REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR
n.º 39 904, de 13 de novembro de 1954, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de setembro, são emitidas pelo IMT, I.P., ou pelo Automóvel Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que a requeiram.
b) Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, se o título estrangeiro for vitalício e emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, no prazo de dois anos;
c) No prazo de 90 dias, contado da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas c) ou d) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.
dos títulos de condução
2 — O termo de validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução ocorre de 15 em 15 anos após a data de habilitação na categoria, até perfazer os 60 anos.
3 — Quando o condutor perfizer 60 anos, o prazo de validade é de cinco anos, e, a partir dos 70, de dois em dois anos.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, o termo de validade das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, e B e BE, se exercerem a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 70 anos e posteriormente de dois em dois anos.
5 — O termo e validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos, não podendo ser revalidadas a partir dessa data.
6 — A validade dos títulos de condução depende ainda da manutenção pelo seu titular das condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica.
7 — O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica a imposição de prazos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão física, mental e psicológica.
8 — As licenças especiais de condução têm validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de origem, até ao limite máximo de três anos.
7 — O acesso por parte do IMT, I. P., às bases de dados do IRN, I. P., bem como e a utilização da plataforma dos serviços comuns do cartão do cidadão são isentos do pagamento de emolumentos e demais encargos devidos nos termos da legislação aplicável.
física, mental e psicológica
de avaliação psicológica
pelas câmaras municipais
n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas, por nova licença de condução a emitir pelo IMT, I.P., nos seis meses que antecedem o termo da sua validade ou, não tendo averbada data de validade, logo que os seus titulares atinjam o primeiro escalão etário fixado para a revalidação, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º.
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas ao modelo da carta de condução da União Europeia
(modelo e conteúdo da carta de condução da União Europeia)
SECÇÃO A
2 — A carta de condução é composta por duas faces:
b) A menção «República Portuguesa» impressa em carateres maiúsculos;
c) A letra «P», como sigla distintiva de Portugal, impressa em negativo num retângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas; as siglas distintivas são as seguintes:
CZ: República Checa;
DK: Dinamarca;
D: Alemanha;
EST: Estónia;
GR: Grécia;
E: Espanha;
F: França;
HR: Croácia;
IRL: Irlanda;
I: Itália;
CY: Chipre;
LV: Letónia;
LT: Lituânia;
L: Luxemburgo;
H: Hungria;
M: Malta;
NL: Países Baixos;
A: Áustria;
PL: Polónia;
P: Portugal;
RO: Roménia;
SLO: Eslovénia;
SK: Eslováquia;
FIN: Finlândia;
S: Suécia;
UK: Reino Unido.
2) Nome próprio do titular;
3) Data e local de nascimento do titular;
4):
b) Termo da validade da carta de condução;
c) Serviço emissor da carta de condução;
d) Número de controlo;
6) Fotografia do titular;
7) Assinatura do titular;
8) Residência;
9) As categorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
Permiso de Conducción;
Řidičský průkaz;
Kørekort;
Führerschein;
Juhiluba;
Άδεια Οδήγησης;
Driving Licence;
Permis de conduire;
Ceadúnas Tiomána;
Vozacvka dozvola;
Patente di guida;
Vadītāja apliecība;
Vairuotojo pažymėjimas;
Vezetői engedély;
Liċenzja tas -Sewqan;
Rijbewijs;
Prawo Jazdy;
Carta de Condução;
Permis de conducere;
Vodičský preukaz;
Vozniško dovoljenje;
Ajokortti;
Körkort;
10) A data da primeira emissão para cada categoria, que deve ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores, devendo cada campo da data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;
11) O termo da validade de cada categoria, devendo cada campo da data conter dois algarismos, com a sequência DD.MM.AA;
12) As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo, em frente da categoria a que se aplicam. Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes correspondem a códigos nacionais válidos unicamente dentro do território português;
13) Espaço reservado ao Estado de acolhimento para a eventual registo de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução;
14) Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;
Códigos harmonizados da União Europeia e códigos nacionais de restrições e adaptações
Dígitos identificadores dos serviços emissores de cartas de condução que precedem o número
Aveiro — AV.
Beja — BE.
Braga — BR.
Bragança — BG.
Castelo Branco — CB.
Coimbra — C.
Évora — E.
Faro — FA.
Guarda — GD.
Leiria — LE.
Lisboa — L.
Portalegre — PT.
Porto — P.
Santarém — SA.
Setúbal — SE.
Viana do Castelo — VC.
Vila Real — VR.
Viseu — VS.
Angra do Heroísmo — AN.
Horta — H.
Ponta Delgada — A.
Funchal — M.
Modelo de carta de condução da União Europeia
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas à licença de condução
SECÇÃO A
2 — A licença de condução é composta por duas faces:
b) A menção «República Portuguesa» impressa em carateres maiúsculos;
c) A letra «P», como sigla distintiva de Portugal;
d) As informações específicas numeradas do modo seguinte:
2 — Nome próprio do titular;
3 — Data e local de nascimento do titular;
4 — Domicílio;
5 — Número da licença de condução que é composto por um número ordinal sequencial, precedido da letra «L» e dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor constantes da secção C do anexo anterior;
6 — Data de emissão;
7 — Assinatura do titular;
8 — Fotografia do titular;
10 — A data da habilitação para cada categoria, devendo esta ser transcrita na nova licença de condução em caso de substituição ou troca posteriores;
11 — O termo da validade de cada categoria;
12 — As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme o previsto na secção B do presente anexo I.
SECÇÃO B
Modelo da licença de condução
Versão A
(a emitir até 2 de janeiro de 2013)
(a emitir a partir de 2 de janeiro de 2013)
(a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas à licença internacional de condução
SECÇÃO A
2 — A licença internacional de condução pode ser solicitada por condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estado membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que sejam titulares de carta de condução válida.
3 — Os modelos de licença internacional de condução são os constantes do anexo n.º 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 19 de setembro de 1949, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária, de Viena, de 8 de novembro de 1968.
4 — As licenças constam de uma caderneta de cartolina de cor cinzenta, e páginas interiores de cor branca, de formato A6, com as dimensões de 105 mm de largura e 148 mm de altura.
5 — A licença internacional de condução a que e refere o anexo n.º 10 da Convenção de Genebra tem a forma de tríptico; a página 1 (capa) e a página 2 (anverso da capa) são redigidas em português e a primeira e segunda parte da última página são redigidas em francês.
6 — As páginas adicionais internas são de cor branca e reproduzem a primeira parte da última página, traduzida nos idiomas: português, espanhol, alemão, árabe, inglês, italiano, russo e chinês.
7 — A página 1 (capa) contém o logótipo da entidade emissora.
8 — Na licença internacional de condução a que e refere o anexo n.º 7 da Convenção de Viena, a frente e o verso da capa e a primeira folha são impressas em língua portuguesa.
9 — No fim das páginas interiores, duas páginas justapostas, devem obedecer ao modelo da página 2 da esquerda ser redigidas em francês.
10 — As páginas interiores que antecedem as referidas no número anterior reproduzem a primeira delas, traduzida em espanhol, italiano, inglês, alemão e russo.
11 — A licença internacional de condução contém os dados de identificação do condutor e as categorias de veículos que habilita a conduzir.
SECÇÃO B
Modelo da Licença Internacional de Condução
2 — Data de validade.
3 — Serviço emissor.
4 — Selo ou carimbo do serviço emissor.
1 — Estado da residência do titular.
1 — Nome e apelidos.
2 — Local de nascimento.
3 — Data de nascimento.
4 — Selo ou carimbo da entidade emissora aposto face às categorias que a licença habilita.
5 — Restrições impostas ao condutor ou adaptações impostas ao veículo .
6 — Assinatura do titular.
7 — Nome do Estado.
Selo ou carimbo da entidade que retirou o direito de conduzir no seu território.
SECÇÃO C
(a que se referem os artigos 10.º a 12.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir)
Disposições relativas às licenças e autorizações especiais
de condução
SECÇÃO A
Licença especial de condução de ciclomotores
PARTE A
2 — A licença especial de condução é composta por duas faces:
A página 1 contém:
b) A menção «licença especial de condução de ciclomotor» impressa em carateres maiúsculos;
c) Fotografia do titular;
d) As informações específicas:
ii) Nome;
iii) Naturalidade;
iv) Data de nascimento;
v) Número da licença;
vi) Morada.
b) Validade;
c) Assinatura.
PARTE B
Modelo da licença especial de condução de ciclomotores
Licença especial de condução
PARTE A
2 — A licença especial de condução é composta por duas faces:
A página 1 contém:
b) A menção «licença especial de condução» impressa em carateres maiúsculos;
c) Fotografia do titular;
d) As informações específicas:
Nome;
Cargo;
Número da licença;
Título de condução;
Assinatura do titular;
A página 2 contém:
Categorias de veículos para as quais a licença é válida;
Data de emissão;
Validade;
Restrições;
PARTE B
Modelo da licença especial de condução
Autorização especial de condução
PARTE A
2 — A autorização especial de condução é composta por duas faces:
b) A menção «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.» impressa em carateres maiúsculos;
c) A menção «autorização especial de condução» impressa em carateres maiúsculos;
d) A menção «o titular deve ser portador do título de condução estrangeiro» impressa em carateres maiúsculos;
e) Fotografia do titular;
f) As informações específicas:
Nome;
Naturalidade;
Domicílio;
Número do título de condução;
Emitido em;
Autorização n.º;
Emitido por;
Data (de emissão);
Válido até;
Assinatura do titular;
A página 2 contém:
Categorias de veículos para as quais a autorização é
válida;
Validade;
Restrições.
PARTE B
Modelo da autorização especial de condução
(a que se refere o artigo 23.º do Regulamento da Habilitação
Legal para Conduzir)
Normas mínimas relativas à aptidão física e mental
para a condução de um veículo a motor
1 — VISÃO:
Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou de licença de condução devem ser sujeitos às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual compatível com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que têm uma visão adequada, devem ser examinados por oftalmologista.
Para efeitos do disposto no presente ponto as lentes intraoculares não são de considerar como lentes corretoras.
Aquando da avaliação médica, a atenção deve incidir, designadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular, o encadeamento, a sensibilidade aos contrastes, a diplopia e outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança.
1.1.2 — Condutores do grupo 2 — Pode ser emitido ou revalidado o título de condução aos candidatos e condutores que possuam uma acuidade visual mínima, com ou sem correção ótica de 0,8 (8/10) no «melhor olho» e de 0,5 (5/10) no «pior olho».
Se estes valores forem atingidos com correção ótica é necessário que a visão não corrigida atinja, pelo menos, 0,05 (5/100) em cada olho.
A potência das lentes não pode exceder mais ou menos 6 dioptrias.
A correção deve ser bem tolerada.
1.1.3 — Restrições — se for necessário a utilização de lentes corretoras (óculos ou lentes de contacto) para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade visual, deve impor-se o seu uso durante a condução como restrição.
Os candidatos ou condutores que tenham uma perda funcional total de visão num dos olhos ou que utilizem apenas um dos olhos devem ter uma acuidade visual monocular de, pelo menos 0,6 (6/10) com correção ótica, se necessário.
Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses, durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo esse período, só pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática do exame de condução.
1.2.2 — [Revogado].
1.2.3 — Aos candidatos e condutores monoculares devem ser impostas as seguintes restrições:
b) Para -brisas inamovível.
b) Uso de capacete com viseira.
b) Condução limitada a um raio de [...] km da residência do titular ou apenas na cidade/região.
1.3.2 — Condutores do grupo 1 — A título excecional e com parecer favorável de médico oftalmologista que ateste que a situação não põe em causa a capacidade do condutor para o exercício de uma condução segura.
A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação de visão monocular, sendo -lhe aplicadas as disposições do ponto 1.2.
Na diplopia recentemente declarada não pode ser emitido ou revalidado o título de condução nos seis meses subsequentes e, após o decurso daquele período, deve obter parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova.
1.3.3 — [Revogado].
Com exceção da visão monocular não são admissíveis adaptações nos veículos destes condutores.
1.4.2 — Condutores do grupo 2 — o campo visual binocular deve ser normal.
1.5.2 — Condutores do grupo 2 — é emitido ou revalidado o título de condução aos condutores que não apresentem acromatopsia ou protanopia.
1.6.2 — Condutores do grupo 2 — o título de condução não pode ser emitido ou revalidado aos candidatos e condutores que apresentem deficiente visão crepuscular.
1.8 — [Revogado]:
1.8.2 — [Revogado].
1.8.3 — [Revogado].
A surdez profunda deve ser compensada, sempre que possível, por prótese ou implante coclear, sendo a aptidão condicionada a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
2.3 — Condutores do grupo 2 — pode ser emitido ou revalidado o título de condução ao candidato do grupo 2 que sofra de deficit auditivo, condicionado à possibilidade de compensação e a parecer favorável de médico otorrinolaringologista.
2.4 — Restrições — se, para conseguir alcançar os valores mínimos de acuidade auditiva, for necessária a utilização de prótese (s) auditiva (s), deve impor -se como restrição o seu uso durante a condução.
3.3.2 — Amputação abaixo do cotovelo, com o auxílio de prótese, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
3.3.3 — Amputação de uma ou das duas pernas abaixo dos joelhos, desde que conserve toda a sua força muscular, a liberdade de movimentos do dorso, da anca e das articulações dos joelhos e possua prótese bem ajustada, permite a condução de veículos a candidato ou condutor do grupo 1, com exceção dos motociclos e ciclomotores.
4.3 — Condutores do grupo 2 — a avaliação deve ser ponderada com base em parecer de médico especialista devidamente fundamentado em exames complementares, e ter em consideração os riscos e perigos adicionais associados à condução de veículos deste grupo.
4.4 — Revalidação — a revalidação do título de condução é imposta por períodos que não excedam dois anos para o grupo 1 e por período que não exceda um ano para o grupo 2.
5.2 — Condutores do grupo 1 — é emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de diabetes mellitus em tratamento com antidiabéticos orais ou insulina mediante apresentação de relatório do médico assistente que comprove o bom controlo metabólico e o acompanhamento regular e que ateste que o interessado possui a adequada educação terapêutica e de autocontrolo.
5.4 — Restrições — sem prejuízo do disposto nos números anteriores devem ser impostas as seguintes restrições:
b) Os condutores do grupo 2 devem ser submetidos a exames regulares com a periodicidade de três anos, devendo a validade do título coincidir com os prazos de reinspeção.
6.1.2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para a condução e da sua evolução.
6.2.2 — Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou condutor deve ser observado por médico da especialidade competente podendo ser -lhe recomendado que não conduza veículos a motor até à confirmação do diagnóstico.
6.2.3 — A carta ou licença de condução pode ser emitida ou revalidada, ao candidato ou condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, desde que comprove, por parecer médico de especialidade competente, ter um controle adequado da sua afeção, seguir o tratamento adequado, e estar melhor da sua sonolência.
6.2.4 — Restrição: Os candidatos ou condutores com síndroma da apneia obstrutiva do sono, moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a avaliação médica periódica, com intervalos não superiores a três anos para os condutores do grupo 1 e de um ano para os condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é necessário continuá-lo e se é mantida uma boa vigilância.
7.2 — Condutores do grupo 1:
7.2.2 — Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada por fator causal reconhecível cuja ocorrência seja pouco provável durante a condução, se apoiado em parecer de neurologista.
7.2.3 — Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise não provocada ou isolada, após um período de seis meses sem crises confirmado por parecer de neurologista.
7.2.4 — Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido outras perdas de consciência, se apresentarem parecer de neurologista que ateste não haver risco de recorrência durante a condução.
7.2.5 — Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem sofra de crises exclusivamente durante o sono, após um ano sem crises, confirmado por parecer de neurologista; porém, se tiverem sofrido de crises durante o sono e em estado de vigília, o período sem crises é alargado para dois anos.
7.2.6 — Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido crises sem consequência no estado de consciência e que não tenham causado incapacidade funcional, se este padrão de crises tiver ocorrido há, pelo menos, um ano; porém, se ocorrer outra crise posterior, tem que decorrer um novo período de um ano sem crises.
7.2.7 — Quando haja alteração ou redução do tratamento antiepilético, o condutor não deve conduzir durante três meses ou até o médico considerar a situação estabilizada. No caso de ocorrência de uma crise devida à alteração ou redução de tratamento antiepilético, é proibido o exercício da condução durante seis meses a contar da interrupção ou alteração do tratamento, sendo porém aquele período reduzido a três meses se a terapêutica for reintroduzida.
7.3.2 — É emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma primeira crise ou episódio isolado de perda de consciência, após cinco anos sem crises e sem terapêutica específica, confirmado por parecer de neurologista.
7.3.3 — Pode ser emitido ou revalidado título de condução a quem tenha sofrido uma crise de epilepsia provocada por fator causal reconhecível e cuja ocorrência seja pouco provável durante a condução, se apoiado em parecer favorável de neurologista. Na sequência do episódio agudo deve ser feito exame neurológico e um eletroencefalograma (EEG).
9.2 — Condutores do grupo 1 — é emitido ou revalidado o título de condução para candidato ou condutor que, tendo antecedentes de dependência em relação ao álcool, apresente relatório médico detalhado de psiquiatria que comprove a eficácia do tratamento e ateste a abstinência há, pelo menos, seis meses.
9.3 — Condutores do grupo 2 — em casos excecionais, pode ser emitido ou revalidado o título de condução a quem tenha antecedentes de dependência em relação ao álcool, mediante relatório médico de psiquiatria que ateste a eficácia do tratamento e a abstinência há, pelo menos, um ano.
9.4 — Revalidação — sem prejuízo do disposto nos números anteriores podem ser impostos períodos de revalidação mais curtos que os previstos na lei, que não devem exceder os dois anos e mediante a submissão a exames médicos periódicos.
10.2 — Grupo 2 — Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente, para além do disposto para o grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
12.5 — Grupo 2 — Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente para além do disposto no grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo.
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 23.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir)
Normas mínimas relativas à aptidão psicológica para a condução de um veículo a motor — Áreas, aptidões e competências a avaliar
SECÇÃO I
Quadros de avaliação
Metodologia de aplicação
2 — O quadro II é aplicável quando surjam dúvidas relativamente às funções que as provas que o compõem avaliam, nos seguintes termos:
b) Prova de integração percetiva sempre que haja dúvidas quanto à capacidade de processamento seletivo de estímulos, provenientes de informação visual em tempo útil;
c) [Revogada];
d) Prova de vigilância, sempre que haja dúvidas sobre a capacidade adequada de manutenção do nível de alerta e de resistência à monotonia;
e) Provas de segurança gestual e de destreza manual, sempre que haja dúvidas sobre a presença de algum tipo de quadros neurológicos, consumos abusivos ou dependência de álcool ou de outras substâncias psicotrópicas, que condicionem o desempenho da condução automóvel com segurança;
f) Prova de capacidade multitarefa, sempre que se justifique avaliar a capacidade de desempenho de, pelo menos, duas tarefas independentes.
SECÇÃO III
Inaptidão
b) O condutor do grupo 2 que não obtenha resultado superior ao percentil 20, na maioria dos fatores e variáveis em cada uma das áreas percetivo-cognitiva e psicomotora.
c) O candidato ou condutor do grupo 1, que não obtenha resultado superior ao percentil 16 na maioria dos fatores e variáveis em cada uma das áreas percetivo -cognitiva e psicomotora.
b) Instabilidade emocional, imaturidade psicológica ou irresponsabilidade;
c) Agressividade, impulsividade ou irritabilidade de tipo explosivo;
d) Comportamento antissocial;
e) Comportamentos que traduzam atitudes inadaptadas e ou de risco face à segurança do tráfego;
f) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de bebidas alcoólicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel;
g) Comportamentos que revelem a tendência para abusar de substâncias psicotrópicas ou evidenciem dificuldade em dissociar o seu consumo da condução automóvel.
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir)
PARTE I
Prova teórica
SECÇÃO I
Categoria AM
2 — Equipamento do veículo.
3 — Documentação do condutor e do veículo.
4 — Responsabilidade:
4.2 — Responsabilidade civil e criminal.
5.2 — Tipos de acidentes mais frequentes com os ciclomotores;
5.3 — Acidentes por tipo de veículo;
5.4 — Comparação de acidentes: outras causas de morte (incluindo por grupos etários);
5.5 — Breves noções de primeiros socorros;
5.6 — Comportamento cívico.
II — Manutenção do veículo e equipamentos de segurança
2 — Composição e funcionamento do veículo:
2.2 — Suspensão;
2.3 — Travões;
2.4 — Transmissão;
2.5 — Iluminação.
III — O condutor
2 — Distância de reação.
3 — Fatores que influenciam a distância de reação:
3.2 — Estado emocional;
3.3 — Concentração;
3.4 — Medicamentos;
3.5 — Álcool:
3.5.2 — Perigos e efeitos;
3.5.3 — Legislação.
4.2 — Capacete;
4.3 — Vestuário;
4.4 — Proteção dos olhos.
IV — Circulação
1.2 — Distância de travagem; fatores que a influenciam:
1.2.2 — Aderência;
1.2.3 — Declive;
1.2.4 — Carga;
1.4 — Transporte de carga e passageiros;
1.5 — Regras de circulação.
2.2 — Regras de circulação gerais;
2.3 — Regras de circulação específicas e sinalização:
2.3.2 — Paragem e estacionamento;
3.2 — Regras de circulação gerais;
3.3 — Regras de circulação específicas:
3.3.2 — Locais onde a velocidade deve ser reduzida;
4.2 — Regras de circulação gerais;
4.3 — Regras de circulação específicas e sinalização;
4.3.2 — Distância de segurança;
4.3.3 — Velocidade excessiva;
4.3.4 — Circulação em filas paralelas;
4.3.5 — Mudança de fila;
4.3.6 — Sinais luminosos;
4.3.7 — Sinais verticais;
4.3.8 — Marcas rodoviárias;
4.3.9 — Sinalização temporária;
5.2 — Regras de circulação gerais;
5.3 — Regras de circulação específicas; trânsito em filas paralelas;
5.4 — Técnicas de condução.
6.2 — Regras de circulação específicas e sinalização:
6.2.2 — Distância de segurança;
6.2.3 — Marcas rodoviárias;
6.2.4 — Sinais verticais;
7.2 — Regras de circulação gerais;
7.3 — Regras de circulação específicas e sinalização:
7.3.2 — Cedência de passagem;
7.3.3 — Ultrapassagem pela direita;
7.3.4 — Sinais verticais;
7.3.5 — Sinais luminosos;
7.3.6 — Marcas rodoviárias;
7.3.7 — Sinais dos agentes reguladores de trânsito;
8.2 — Regras de circulação gerais;
8.3 — Regras de circulação específicas:
8.3.2 — Prioridade dos peões;
8.3.3 — Sinais luminosos;
8.3.4 — Sinais verticais;
8.3.5 — Marcas rodoviárias;
8.3.6 — Sinais dos condutores;
9.2 — Regras de circulação gerais;
9.3 — Regras de circulação específicas e sinalização:
9.3.2 — Locais onde é proibida a ultrapassagem;
9.3.3 — Regime de filas paralelas;
9.3.4 — Sinais verticais;
9.3.5 — Marcas rodoviárias;
9.3.6 — Sinais luminosos;
10.2 — Técnicas de condução.
11.2 — Situações de acidente e fatores de risco;
11.3 — Regras de circulação e sinalização;
11.4 — Técnicas de condução.
12.2 — Regras de circulação;
12.3 — Técnicas de condução:
12.3.2 — Com vento;
12.3.3 — Com chuva;
12.3.4 — Com nevoeiro.
SECÇÃO II
Disposições comuns a todas as categorias de veículos
com exceção da categoria AM
I — Princípios gerais de trânsito e de segurança rodoviária
1.2 — O veículo;
1.3 — A via pública;
1.4 — As condições ambientais.
3.1.2 — A identificação;
estratégias a adotar;
3.1.2 — A avaliação do risco; o risco menor;
3.3.2 — Capacidades motoras;
principais fatores que as influenciam;
4.1.2 — Distâncias de segurança;
4.1.3 — Distância lateral, distância em relação ao veículo da frente; fatores a ter presentes na avaliação; formas de avaliar.
5.2 — Sinais dos agentes reguladores do trânsito;
5.3 — Sinalização temporária;
5.4 — Sinais luminosos;
5.5 — Sinais verticais: de perigo, de regulamentação e de indicação; sinalização de mensagem variável e sinalização turístico cultural;
5.6 — Marcas rodoviárias;
5.7 — Sinais dos condutores: sonoros, luminosos e manuais.
6.2 — Início e posição de marcha;
6.3 — Pluralidade de vias de trânsito;
6.4 — Trânsito em filas paralelas;
6.5 — Trânsito em rotundas, cruzamentos, entroncamentos e túneis;
6.6 — Trânsito em certas vias ou troços; autoestradas e vias equiparadas;
6.7 — Trânsito de peões;
6.8 — Visibilidade reduzida ou insuficiente;
6.9 — Iluminação;
6.10 — Veículos de transporte coletivo de passageiros;
6.11 — Veículos que efetuem transportes especiais;
6.12 — Veículos em serviço de urgência;
6.13 — Proibição de utilização de certos aparelhos;
6.14 — Velocidade:
6.14.2 — Limites aplicáveis;
6.14.3 — Casos de obrigatoriedade de circular a velocidade moderada;
6.16 — Cruzamento de veículos — precauções:
6.16.2 — Veículos de grandes dimensões;
6.17.2 — O espaço livre e necessário para a ultrapassagem;
6.17.3 — A importância dos retrovisores;
6.18.2 — Posição para ultrapassar;
6.18.3 — Avaliação de velocidades e distâncias;
6.21 — Marcha atrás; meio auxiliar ou de recurso;
6.22 — Paragem e estacionamento:
6.22.2 — Estacionamento abusivo; abandono e remoção de veículos.
II — O condutor e o seu estado físico e psicológico
1.2 — Acuidade visual;
1.3 — Visão cromática, estereoscópica e noturna.
3 — Idade.
4 — Estados emocionais.
5 — Fadiga:
5.2 — Formas de prevenção.
6.2 — Formas de prevenção.
7.2 — Principais efeitos das substâncias psicotrópicas condução;
7.3 — Condução sob a influência das substâncias psicotrópicas e sinistralidade rodoviária.
8.2 — Fatores que interferem na TAS;
8.3 — Principais efeitos do álcool na condução;
8.4 — Condução sob a influência do álcool e sinistralidade rodoviária;
8.5 — Processo orgânico de eliminação do álcool;
8.6 — Álcool e medicamentos;
8.7 — Regime legal.
9.2 — Condução sob a influência das substâncias psicotrópicase sinistralidade rodoviária.
III — O condutor e o veículo
1.2 — Automóveis ligeiros e pesados;
1.3 — Tipos de automóveis: passageiros, mercadorias e especiais;
1.4 — Veículos agrícolas: máquinas industriais e veí culos sobre carris;
1.5 — Veículos únicos e conjuntos de veículos: veículos articulados e comboios turísticos;
1.6 — Outros veículos: velocípede com e sem motor, reboque, semirreboque e veículos de tração animal;
1.7 — Caracterização de veículos de duas, três e quatro rodas;
1.8 — Pesos e dimensões: definições de peso bruto, tara e dimensões exteriores.
2.2 — Habitáculo do veículo:
2.2.2 — Visibilidade através do habitáculo e sua influência na segurança: espelhos retrovisores, limpa para-brisas, funcionamento e manutenção;
2.2.3 — Controlo dos dispositivos de iluminação interior, sinalização, ventilação e climatização em automóveis pesados de passageiros;
2.4.2 — Sistema de travagem e de suspensão:
4.3 — Condução económica.
5.2 — Operações de carga e de descarga; estabilidade do veículo; visibilidade.
6.2 — Posicionamento na via: ver e ser visto;
6.3 — Iluminação.
7.1.2 — Sistemas de retenção para crianças; sua instalação e restrições ao seu uso com air -bag;
7.1.3 — Sinal de pré -sinalização;
7.1.4 — Colete retrorrefletor;
IV — O condutor e os outros utentes da via
1.2 — Veículos de duas rodas: imprevisibilidade da trajetória;
1.2.2 — Ultrapassagem;
1.2.3 — Ângulos mortos;
1.2.4 — Distância de segurança.
2.2 — A partilha de um espaço e o respeito pelo outro;
2.3 — Ver e ser visto;
2.4 — Não surpreender nem se deixar surpreender.
3.2 — Caracterização de técnicas de condução.
V — O condutor, a via e outros fatores externos
1.3 — Condução em autoestrada:
1.3.2 — Adaptação da condução à entrada e saída de autoestrada ou via equiparada;
1.3.3 — Manobras proibidas;
2.1.2 — Moderação da velocidade;
2.1.3 — Aumento das distâncias de segurança;
2.2.2 — Aquaplanagem;
2.3.2 — Aurora e crepúsculo;
2.3.3 — Encandeamento: causas e comportamento a adotar.
VI — Diversos
1.1.2 — O regime probatório;
1.1.3 — Validade dos títulos de condução;
1.2.2 — Exames de condução;
2.1.2 — Sanção pecuniária: coima;
2.1.3 — Sanção acessória: inibição de conduzir;
2.3 — Cassação do título de condução;
2.4 — Responsabilidade civil: seu regime; o seguro.
3.2 — Sinalização e alarme;
3.3 — Comportamento em relação aos sinistrados;
3.4 — Identificação dos intervenientes.
SECÇÃO III
Disposições específicas
I — Específicas para as categorias A1, A2 e A
3 — Adaptação da condução às características específicas do veículo, sua instabilidade e fragilidade.
4 — Adaptação da condução às condições da via: o perfil, o estado de conservação e as características do pavimento.
5 — Fatores de risco associados aos diferentes estados do piso e aos pontos de instabilidade tais como tampas de esgoto, marcações (linhas e setas) e carris de elétrico.
6 — Constituintes do veículo: Quadro, sistema de suspensão e de direção; painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização.
7 — Motor e sistemas: Interruptor de paragem de emergência e níveis do óleo; sistema de transmissão: corrente, correia e veio.
8 — Avarias mais correntes, precauções de rotina e utilização adequada.
II — Específicas comuns para as categorias C1, C, D1 e D
2.1.1.2 — Estrutura do quadro como suporte de sistemas, componentes, acessórios, unidades técnicas e caixa;
2.1.1.3 — Pontos mais suscetíveis de corrosão, fadiga ou deformação; sua influência na segurança;
2.1.2.2 — Estrutura dos automóveis pesados de passageiros — aspetos fundamentais de dimensionamento para o transporte de passageiros;
2.1.3.2 — Noções de utilização de sistemas eletrónicos de navegação (GPS);
2.1.3.3 — Leitura de mapas de estradas e planeamento do itinerário de viagens;
2.1.3.4 — Tacógrafos:
2.1.3.4.2 — Tipos; Utilização do tacógrafo pelo condutor; anotação obrigatória na folha de registo;
2.1.3.4.3 — Regime legal sobre tacógrafos e sua utilização, designadamente quanto às regras relativas a tempo de condução e períodos de repouso, definidos no Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domí- nio dos transportes rodoviários, e uso de equipamentos de registo em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
2.1.3.6 — Controlo dos dispositivos de iluminação interior, sinalização, ventilação e climatização em automóveis pesados de passageiros;
2.2.2 — Noções dos seus constituintes e princípios de funcionamento;
2.2.3 — Limitadores de velocidade: regras e princípios de funcionamento;
2.2.4 — Sobrealimentação: turbo compressor e compressores:
2.2.4.2 — Avarias e suas consequências;
2.3.3.3 — Tipos de travões;
2.3.3.4 — Funcionamento: noções de aderência, equilíbrio da travagem, eficiência dos travões, distância de paragem e bloqueamento das rodas;
2.3.3.5 — Sistema ABS: funcionamento e vantagens;
2.3.3.6 — Sistemas auxiliares de travagem: auxílio do motor; desaceleradores de escape, hidráulico e elétrico;
2.3.3.7 — Manutenção e deteção de avarias e sua influência na segurança rodoviária;
2.3.4.2 — Tipos de direção — noções de funcionamento;
2.3.4.3 — Deteção de avarias: as vibrações do volante e suas consequências;
2.3.5.2 — Circuitos elétricos: cuidados a ter com a sua cablagem;
2.3.5.3 — Avaria das luzes e o condicionalismo na circulação dos automóveis;
2.3.6.2 — Os amortecedores — conservação e substituição;
2.3.6.3 — Deteção de avarias: perda do efeito amortecedor;
2.3.7.2 — Embraiagem e caixa de velocidades — tipos;
2.3.7.3 — Aspetos específicos de transmissão em automóveis de passageiros;
2.3.7.4 — Causas de mau funcionamento e deteção de avarias;
2.4.2 — Proibição de uso de pneus que apresentam lesões e de abrir ou reabrir desenhos;
2.4.3 — Utilização de pneus recauchutados;
2.4.4 — Pneu suplente: precaução a adotar durante a remoção e a substituição de rodas;
2.5.2 — Dispositivos de luzes bem regulados e limpos, sem interferências que reduzam a sua intensidade.
3.2 — Sistemas de ligação:
3.4 — Importância da compatibilidade técnica da ligação nos conjuntos de veículos e em veículos articulados; pesos e dimensões;
3.5 — Sinalização exterior especial em reboques e semirreboques.
5.2 — Descrição dos princípios de manutenção, cuidados especiais e limitação de avarias dos constituintes dos veículos.
6.2 — Definição de pesos máximos admissíveis por eixo;
6.3 — Pesos e dimensões máximos em veículos;
6.4 — Influência das características físicas dos veículos na visibilidade do seu condutor e de outros utentes da via;
6.5 — Influência da dimensão exterior de veículos em situações de alteração de trajetória; raio de viragem;
6.6 — Lotação em automóveis pesados de passageiros.
7.2 — Regime legal.
8.2 — Limitação e controlo de ruídos e emissões poluentes.
9.2 — Limitações de peso e dimensões das mercadorias face às características do veículo;
9.3 — Centro de gravidade da carga: noções gerais no âmbito da segurança rodoviária; posicionamento, distribuição e fixação ideal da carga na caixa do veículo; estabilidade do veículo em circulação face à posição do centro de gravidade da carga;
9.4 — Regime Legal.
10.2 — Ferramentas e sobressalentes necessários à reparação de pequenas avarias;
10.3 — Calços, extintores e caixa de primeiros socorros;
10.4 — Comportamento a adotar em caso de acidente; medida a adotar após ocorrência de acidente ou situação similar, incluindo ações de emergência, como evacuação de passageiros e noções básicas de primeiros socorros.
III — Específicas para as categorias C1 e C
1.2 — Operações de carga e descarga de mercadorias;
1.3 — Utilização de equipamento de carga e descarga.
2.3 — Cargas pendentes;
2.4 — Cargas cujo peso ou contorno envolvente exterior ultrapasse os limites regulamentares;
2.5 — Cuidados no acondicionamento e amarração;
2.6 — Sinalização exterior especial: regime condicionado de circulação.
3.2 — Ligação, utilização e manutenção diária dos sistemas em conjuntos de automóveis pesados de mercadorias.
IV — Específicas para as categorias D1 e D
1.2 — Categoria II;
1.3 — Categoria III;
1.4 — Veículos com dimensões especiais.
2.2 — Transporte de crianças;
2.3 — Cuidados de segurança a adotar antes de iniciar a viagem;
2.4 — Transporte rodoviário de passageiros:
2.4.2 — Internacional.
3.2 — Utilização e manutenção diária dos sistemas em conjuntos de automóveis pesados de passageiros.
PARTE II
Prova prática
SECÇÃO I
Categorias AM
1.1.2 — Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;
1.2.2 — Sistema de travagem;
1.2.3 — Sistema de direção e transmissão;
1.2.4 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.2.5 — Avisador acústico, quando aplicado;
1.2.6 — Indicação de dispositivos suscetíveis de manutenção de rotina;
1.3.2 — Regulação de espelhos retrovisores;
1.3.3 — Posicionamento do condutor no veículo;
2.2 — Manter o equilíbrio a diferentes velocidades, incluindo em marcha lenta e em diferentes situações de condução;
2.3 — Travagem: utilização simultânea do travão da retaguarda e da frente;
2.4 — Arranque após estacionamento e caminhos de acesso;
2.5 — Arranque súbito e paragem de emergência, em piso normal e de fraca aderência;
2.6 — Arranque e paragem em vias de forte inclinação;
2.7 — Curvas: lentas e rápidas: formas de execução;
2.8 — Maneabilidade:
2.8.1.2 — Transposição de um obstáculo;
2.10 — Regras especiais de condução.
3.2 — Características especiais da via pública;
3.3 — Sinalização;
3.4 — Início de marcha;
3.5 — Posição de marcha;
3.6 — Distâncias de segurança;
3.7 — Marcha em linha reta e em curva;
3.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.10 — Arranque e paragem no trânsito;
3.11 — Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.12 — Contornar um obstáculo;
3.13 — Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.14 — Cedência de passagem;
3.15 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.16 — Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.17 — Inversão do sentido da marcha;
3.18 — Estacionamento;
3.19 — Condução noturna e em condições ambientais adversas:
3.19.2 — Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento;
4.2 — Olhar o mais longe possível:
4.2.2 — Perceber o conjunto da situação;
4.3.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
4.3.3 — Utilizar a visão ao longe;
4.3.4 — Atender ao ângulo morto;
4.5 — Processos subjacentes: informação recolhida; perceção e previsões efetuadas;
4.6 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão; avaliação dos riscos potenciais ou reais;
4.7 — Ação e capacidades motoras;
4.8 — Técnicas de condução defensiva;
4.9 — Explicação de erros cometidos e sua correção.
SECÇÃO II
Categorias A1, A2 e A
1.1.2 — Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;
1.1.3 — Motor e sistemas;
1.2.2 — Sistema de travagem;
1.2.3 — Sistema de direção e transmissão;
1.2.4 — Interruptor de paragem de emergência;
1.2.5 — Corrente, correia e veio;
1.2.6 — Níveis do óleo;
1.2.7 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.2.8 — Avisador acústico, quando aplicado;
1.2.9 — Indicação de dispositivos suscetíveis de manutenção de rotina;
1.3.2 — Regulação de espelhos retrovisores;
1.3.3 — Posicionamento do condutor no veículo;
2.2 — Manter o equilíbrio a diferentes velocidades, incluindo em marcha lenta e em diferentes situações de condução;
2.3 — Travagem: utilização simultânea do travão da retaguarda e da frente ou com auxílio da caixa de velocidades;
2.4 — Arranque após estacionamento e caminhos de acesso;
2.5 — Arranque súbito e paragem de emergência, em piso normal e de fraca aderência;
2.6 — Arranque e paragem em vias de forte inclinação;
2.7 — Curvas: lentas e rápidas: formas de execução;
2.8 — Maneabilidade:
2.8.1.2 — Transposição de um obstáculo;
2.8.3 — Condução descrevendo um 8;
2.8.4 — Inversão de marcha em U;
2.9.2 — Precauções necessárias ao sair do veículo;
3.1.2 — Características especiais da via pública;
3.1.3 — Sinalização;
3.1.4 — Início de marcha;
3.1.5 — Posição de marcha;
3.1.6 — Distâncias de segurança;
3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva;
3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.1.13 — Contornar um obstáculo;
3.1.14 — Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.1.15 — Cedência de passagem;
3.1.16 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.1.17 — Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.1.18 — Inversão do sentido da marcha;
3.1.19 — Estacionamento;
3.2.2 — Em passagens de nível;
3.2.3 — Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
3.2.4 — Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 — Túneis;
3.2.6 — Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.
3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento;
3.4.2 — Olhar o mais longe possível:
3.4.2.2 — Perceber o conjunto da situação;
3.5.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
3.5.3 — Utilizar a visão ao longe;
3.5.4 — Atender ao ângulo morto;
3.7 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; o risco menor:
3.8.2 — Alternativas;
3.8.3 — Fins e prioridades relativas;
3.8.4 — As consequências da escolha;
3.11 — Ação e capacidades motoras;
3.12 — Técnicas de condução defensiva;
3.13 — Explicação de erros cometidos e sua correção;
3.14 — Condução económica e ecológica.
SECÇÃO III
Categorias B1 e B
1.1.2 — Painel de instrumentos, órgãos de comando, regulação e sinalização;
1.1.3 — Motor e sistemas;
1.3 — Estado de pneumáticos;
1.4 — Sistema de direção;
1.5 — Sistema de travagem;
1.6 — Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem;
1.7 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.8 — Sinais sonoros;
1.9 — Procedimentos prévios:
1.9.2 — Regulação de espelhos retrovisores;
1.9.3 — Confirmação das portas fechadas;
1.9.4 — Leitura de mapa de estradas;
1.9.5 — Indicação de dispositivos de manutenção de rotina;
1.9.6 — Adoção da posição correta para conduzir;
1.9.7 — Manobrar a alavanca de mudança de velocidades, a embraiagem e o travão de estacionamento, com o motor desligado.
2.2.2 — Ponto morto e embraiagem;
2.2.3 — Seleção das velocidades;
2.2.4 — Olhar para os espelhos retrovisores e para trás;
2.2.5 — Utilizar o indicador de mudança de direção;
2.2.6 — Utilizar o travão de estacionamento;
2.2.7 — Coordenar os movimentos dos pés e das mãos antes e durante o arranque e com o veículo em marcha;
2.2.8 — Estabilização de velocidade;
2.2.9 — Posicionamento correto do veículo na via;
2.4 — Exercícios em patamar: aceleração e mudanças de velocidade adequadas;
2.5 — Exercícios em subida e em descida: mudanças de velocidade; arranque e paragem;
2.6 — Travagem para parar com precisão: efeito combinado do motor e do travão de serviço;
2.7 — Execução de condução em curva:
2.7.2 — Curvas em ângulo reto;
3.1.2 — Características especiais da via pública;
3.1.3 — Sinalização;
3.1.4 — Início de marcha;
3.1.5 — Posição de marcha;
3.1.6 — Distâncias de segurança;
3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva;
3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.1.10 — Trânsito em filas paralelas;
3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.1.13 — Contornar um obstáculo;
3.1.14 — Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.1.15 — Cedência de passagem;
3.1.16 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.1.17 — Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.1.18 — Inversão do sentido da marcha;
3.1.19 — Marcha atrás;
3.1.20 — Estacionamento;
3.2.2 — Em passagens de nível;
3.2.3 — Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
3.2.4 — Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 — Túneis;
3.2.6 — Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes.;
3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento;
3.4.2 — Olhar o mais longe possível;
3.4.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.4.4 — Perceber o conjunto da situação;
3.4.5 — Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.5.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
3.5.3 — Utilizar a visão ao longe;
3.5.4 — Atender ao ângulo morto;
3.5.5 — Avaliação da identificação seletiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente em função da situação de circulação;
3.7.2 — Alternativas;
3.7.3 — Fins e prioridades relativas;
3.7.4 — As consequências da escolha;
3.7.5 — Regras de seleção das diferentes respostas;
3.7.6 — Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;
3.9 — Ação; capacidades motoras;
3.10 — Técnicas de condução defensiva;
3.11 — Explicação de erros cometidos e sua correção;
3.12 — Condução económica e ecológica, tendo em conta as rotações por minuto, utilização correta da caixa de velocidades, travagem e aceleração;
SECÇÃO IV
Categoria BE
1.1.2 — Motor e sistemas;
1.2.2 — Sistema de direção;
1.2.3 — Sistema de travagem;
1.2.4 — Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem;
1.2.5 — Luzes: catadióptricos, indicadores de mudança de direção;
1.2.6 — Sinais sonoros;
1.2.7 — Dispositivos específicos de travagem e acoplamento;
1.3.2 — Regulação de espelhos retrovisores;
1.3.3 — Confirmação das portas fechadas;
1.3.4 — Leitura de mapas de estradas;
1.3.5 — Controle dos fatores de segurança relativos às operações de carga do veículo: carroçaria, chapas; portas do compartimento de carga; travamento da cabina; processo de carregamento; amarração da carga;
1.3.6 — Colocação adequada da carga, considerando o respetivo centro de gravidade; sinalização da carga;
1.5 — Adoção da posição correta para conduzir;
1.6 — Manobrar a alavanca de mudança de velocidades, a embraiagem e o travão de estacionamento, com o motor desligado;
2.2 — Importância do centro de gravidade e das forças centrífuga e centrípeta;
2.3 — Influência do vento sobre a trajetória do veículo, por efeito da carga;
2.4 — Comportamento em caso de derrapagem e blocagem de rodas;
2.5 — Precauções na condução por efeito da projeção de água e de lama;
2.6 — Atrelar e desatrelar o reboque;
2.7.2 — Má visibilidade para o condutor e para os outros utentes;
2.8.2 — Estacionamento em condições de segurança para efetuação de operações de carga/descarga.
3.1.2 — Características especiais da via pública;
3.1.3 — Sinalização;
3.1.4 — Início de marcha;
3.1.5 — Posição de marcha;
3.1.6 — Distâncias de segurança;
3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva;
3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.1.10 — Condução em filas paralelas;
3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.1.13 — Contornar um obstáculo;
3.1.14 — Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.1.15 — Cedência de passagem;
3.1.16 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.1.17 — Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.1.18 — Inversão do sentido da marcha;
3.1.19 — Marcha atrás;
3.1.20 — Estacionamento;
3.3 — Condução noturna e em condições ambientais adversas:
3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento;
3.4.2 — Olhar o mais longe possível;
3.4.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.4.4 — Perceber o conjunto da situação;
3.4.5 — Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.5.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
3.5.3 — Utilizar a visão ao longe;
3.5.4 — Atender ao ângulo morto;
3.7 — Avaliação da decisão mais ajustada à segurança; o risco menor:
3.8.2 — Alternativas;
3.8.3 — Fins e prioridades relativas;
3.8.4 — As consequências da escolha;
3.8.5 — Regras de seleção das diferentes respostas;
3.8.6 — Tempo que medeia entre o aparecimento da situação e a ação;
3.10 — Avaliação dos riscos potenciais ou reais;
3.11 — Ação; capacidades motoras;
3.12 — Técnicas de condução defensiva.
SECÇÃO V
Categorias C1, C C1E, CE, D1, D, D1E e DE
1.1.2 — O estado das rodas, porcas, guarda -lamas, janelas, para -brisas, limpa para -brisas e dos fluidos do veículo, designadamente do óleo do motor, do líquido de arrefecimento e do líquido de lavagem do para -brisas;
1.1.3 — A pressão do ar, reservatórios do ar e a suspensão.
1.2.2 — Sistema de travagem;
1.2.3 — Limitador de velocidade;
1.2.4 — Luzes, refletores, indicadores de mudança de direção e avisador sonoro;
1.2.5 — Leitura de mapas de estrada, traçar itinerários incluindo utilização de sistemas de navegação eletrónica (GPS).
1.3.2 — Ajustar os espelhos retrovisores, cintos de segurança e os apoios de cabeça, caso existam;
2.1.2 — Má visibilidade para o condutor e para os outros utentes;
3.2 — nfluência do vento sobre a trajetória do veículo, por efeito da carga;
3.3 — Comportamento em caso de derrapagem e blocagem de rodas;
3.4 — Precauções na condução por efeito da projeção de água e de lama;
3.5 — Avaliação do treino da exploração percetiva:
3.5.2 — Olhar o mais longe possível;
3.5.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.5.4 — Perceber o conjunto da situação;
3.5.5 — Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.6.2 — Movimentar mais os olhos que a cabeça;
3.6.3 — Utilizar a visão ao longe;
3.6.4 — Atender ao ângulo morto;
3.6.5 — Avaliação da identificação seletiva dos índices formal, informal, crítico e pertinente em função da situação de circulação;
3.8.2 — Alternativas;
3.8.3 — Fins e prioridades relativas;
3.8.4 — As consequências da escolha;
3.11 — Ação; capacidades motoras;
3.12 — Técnicas de condução defensiva;
3.13 — Explicação de erros cometidos e sua correção;
3.14 — Condução segura e eficiente em termos de consumo de energia: Conduzir de forma que garanta a segurança e reduzir o consumo de combustível e as emissões durante a aceleração, desaceleração, condução em subidas e descidas;
II — Específicas para as categorias C1, C, C1E e CE
1.1.2 — Peso e tipo de cargas;
III — Específicas para as categorias D1, D, D1E e DE
2.1.2 — Conforto dos passageiros, sem aceleração rá- pida, em condução suave e sem travagens bruscas;
IV — Específicas para as categorias C1E, CE, D1E e DE
1.3 — Estacionamento em condições de segurança para efetuação de operações de carga/descarga.
V — Específicas para as categorias C, CE, D e DE
SECÇÃO VI
Conjunto compostos por um veículo da categoria B e reboque de massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto seja superior a 3500 kg e igual ou inferior a 4250 kg.
1.1.2 — Sistema de direção;
1.1.3 — Sistema de travagem;
1.1.4 — Fluidos: óleo do motor, líquido refrigerante e líquido de lavagem;
1.1.6 — Sinais sonoros;
1.1.7 — Dispositivos específicos de travagem e acoplamento;
1.2.2 — Regulação de espelhos retrovisores;
1.2.3 — Confirmação das portas fechadas;
1.2.4 — Indicação de dispositivos de manutenção de rotina;
1.2.5 — Manobrar a alavanca de mudança de velocidades, a embraiagem e o travão de estacionamento, com o motor desligado;
2.2 — Atrelar e desatrelar o reboque;
2.4 — Influência do vento sobre a trajetória do veículo, por efeito do volume do conjunto;
2.5 — Comportamento em caso de derrapagem e blocagem de rodas;
2.6 — Precauções na condução por efeito da projeção de água e de lama;
2.7.2 — Má visibilidade para o condutor e para os outros utentes;
3.1.2 — Características especiais da via pública;
3.1.3 — Sinalização;
3.1.4 — Início de marcha;
3.1.5 — Posição de marcha;
3.1.6 — Distâncias de segurança;
3.1.7 — Marcha em linha reta e em curva;
3.1.8 — Condução em pluralidade de vias de trânsito;
3.1.9 — Mudança de fila de trânsito e pré-seleção das vias de trânsito;
3.1.10 — Condução em filas paralelas;
3.1.11 — Arranque e paragem no trânsito;
3.1.12 — Arranque após estacionamento e saídas de caminhos de acesso;
3.1.13 — Cruzamento de veículos, incluindo em passagens estreitas;
3.1.14 — Cedência de passagem;
3.1.15 — Ultrapassagem em diferentes circunstâncias;
3.1.16 — Mudança de direção para a direita e para a esquerda;
3.1.17 — Inversão do sentido da marcha;
3.1.18 — Marcha -atrás;
3.1.19 — Estacionamento;
3.2.2 — Em passagens de nível;
3.2.3 — Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões;
3.2.4 — Em autoestrada e vias e equiparadas;
3.2.5 — Túneis;
3.2.6 — Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes
3.3.2 — Adaptação da velocidade às condições de visibilidade e ao estado de aderência do pavimento;
3.4.2 — Olhar o mais longe possível;
3.4.3 — Explorar sistematicamente o espaço envolvente com auxílio dos espelhos retrovisores;
3.4.4 — Procurar um ponto de fuga possível em caso de emergência;
3.4.5 — Atender ao ângulo morto;
3.6 — Desenvolvimento das capacidades de antecipação e previsão;
3.7 — Avaliação dos riscos potenciais ou reais;
3.8 — Ação; capacidades motoras;
3.9 — Técnicas de condução defensiva.
PARTE III
Veículos de exame
SECÇÃO I
Equipamento
b) Comandos duplos de travão de serviço e de acelerador;
c) Comandos duplos de embraiagem nos veículos de caixa manual;
d) Dois espelhos retrovisores interiores para a categoria B;
e) Dois espelhos retrovisores exteriores de cada lado, sendo um dirigido ao examinando e outro ao examinador, para as categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE.
b) Caixa fechada,
c) Travão de estacionamento ao alcance do examinador;
d) Capaz de atingir a velocidade de, pelo menos, 100 km/h.
SECÇÃO II
Características específicas dos veículos de exame
Categoria AM:
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º do Regulamento
da Habilitação Legal para Conduzir)
Conteúdo programático da prova teórica do exame especial de condução
A — Módulo comum Condução
b) Características do processo da tomada de decisão, durante a condução;
c) Atitudes e os motivos que diferenciam um condutor seguro daquele que conduz de forma perigosa;
d) O papel que pode desempenhar o estado emocional na segurança rodoviária;
e) Influência da perceção e aceitação de risco na condução;
f) Influência sobre o comportamento do condutor das interpretações feitas sobre o comportamento dos outros utentes da via.
b) A importância da manutenção das aptidões e das capacidades físicas em perfeitas condições para o exercício da condução;
c) A importância do desempenho dos sentidos, especialmente da visão, para uma condução segura;
d) Importância dos mecanismos de atenção na condução;
e) Impacto das distrações nos acidentes de trânsito;
f) Importância das capacidades motoras para conduzir com segurança.
b) Importância de uma boa utilização dos vários elementos de segurança;
c) Principais regras de manutenção e cuidado do veículo e todos os seus sistemas de segurança;
d) Importância da utilização de sistemas de retenção para crianças.
b) Eficácia de uma condução defensiva para reduzir acidentes de trânsito;
c) Regras e comportamentos de condução defensiva;
d) Importância do comportamento do condutor na prevenção dos acidentes;
e) Comportamento adequado para conduzir em condições meteorológicas adversas.
f) Condução.
b) Eficácia da adoção da eco-condução;
c) Regras e boas práticas conducentes à eco-condução.
b) Razões que tornam as crianças as mais vulneráveis aos acidentes;
c) Tipo de jovens que aparece com maior frequência nas estatísticas de acidentes;
d) Peões — o grupo de maior risco nos acidentes;
e) Razões que tornam os idosos vulneráveis aos acidentes;
f) Problemas enfrentados pelos condutores de velocípedes como utentes da via;
g) Estratégias para evitar os acidentes com estes grupos de risco.
b) A importância do cumprimento das regras de trânsito na segurança rodoviária;
c) Responsabilidades sociais e legais decorrentes da violação das regras de trânsito;
d) Principais normas de comportamento a cumprir durante a condução.
B — Módulo específico intercalar Fatores de risco
b) Velocidade adotada às características da via, do veículo e do estado do condutor;
c) Influência da velocidade na capacidade do condutor para o exercício de uma condução em segurança;
d) Perigos da velocidade excessiva ou inadequada, no exercício de algumas manobras, como em travagens, contorno de obstáculos ou descrição de curvas.
b) Efeitos do álcool na capacidade de conduzir;
c) Fatores que potenciam o aumento do TAS;
d) Perigo que representa conduzir sob influência do álcool;
e) Responsabilidade contraordenacional, civil e criminal, resultante da condução sob a influência do álcool.
b) Riscos reais da condução sob a influência de certas drogas;
c) Características distintivas dos principais grupos de drogas de abuso;
d) Relação entre o consumo de determinadas substâncias lícitas, como o café, o chá e o tabaco, e a condução.
b) Influência da depressão e das alergias na capacidade para conduzir;
c) Risco para a segurança rodoviário do exercício da condução e consumo de determinados medicamentos;
d) Importância do conhecimento sobre a doença e sobre os medicamentos prescritos para garantir a segurança nas vias públicas;
e) Consciência da necessidade de estar em boas condições físicas e emocionais antes de iniciar a condução.
b) Identificar os acidentes de trânsito como um problema de saúde pública que afeta a todos;
c) Fatores de risco que influenciam os acidentes, sobre os quais se pode atuar;
d) Repercussões do comportamento do condutor na maior parte dos acidentes;
e) Outras variáveis associadas às taxas elevadas de acidentes.
b) Principais tipos de lesões produzidas pelos acidentes;
c) Lesões consoante o tipo de acidente (colisão frontal, laterais, alcance e retorno);
d) Lesões determinadas em função do tipo de veículo (automóveis ligeiros de passageiros, automóveis pesados, bicicletas e motociclos);
e) Características das lesões geralmente sofridas pelo peão atropelado.
b) Regra mnemónica P. A. S. (Proteger, Alertar e Socorrer;
c) Ações mínimas para proteção do local do acidente, as pessoas nele envolvidas, os outros condutores que se aproximam do local e as pessoas que prestam auxílio;
d) Comportamento adequado para alertar com eficácia os serviços de emergência;
e) Princípios básicos de socorrismo para prestar assistência às vítimas até à chegada dos serviços de emergência.
b) Efeitos produzidos pela sonolência nos condutores;
c) Principais causas de sonolência durante a condução;
d) Prevenir a sonolência ao volante;
e) Relação entre a síndroma da apneia obstrutiva do sono e os acidentes rodoviários.
b) Fatores que podem aumentar o aparecimento da fadiga;
c) Alterações que o cansaço pode produzir nos condutores;
d) Riscos de conduzir cansado;
e) Meios de evitar a fadiga ao volante;
f) Importância para a segurança dos condutores profissionais, o respeito pelas normas sobre tempos de condução e de repouso.
b) Stress: diversas fases;
c) Tipos de situações desgastantes para a maioria dos condutores;
d) Efeitos do stress na condução;
e) Meios para mitigar os efeitos do stress ao volante.
