Sumário:
Regulamenta a Lei n.º 14/2014, de 18 de março, que aprova o regime jurídico do ensino da condução, nos aspetos relativos ao ensino da condução para habilitação às diversas categorias de carta de condução e ao acesso e exercício da atividade de exploração de escolas de condução.
Notas aos Dados Gerais:
1. - Os pedidos de autorização e comunicações referidas na presente portaria são efetuados através do acesso à plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., nos termos previstos no n.º 1 do art. 68.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março (n.º 1 do art. 31.º);
2. - Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica de informação referida no art 31.º da presente portaria, os pedidos de autorização e as comunicações referidas na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e no presente diploma são entregues em suporte preferencialmente eletrónico (n.º 2 do art. 36.º);
3. - Sempre que na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e na presente portaria não seja estabelecido prazo, as comunicações legalmente previstas para as EEEC devem ser efetuadas no prazo de 10 dias (art. 32.º);
4. - As escolas de condução dispõem de 180 dias, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para informarem o IMT, I. P., da senha de acesso à aplicação informática de registo da formação (art. 35.º);
5. -As empresas que comercializam simuladores e salas virtuais aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/98, de 3 de abril, dispõem de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria para adaptarem o produto aos novos requisitos e apresentarem especificação técnica ao IMT, I. P., que procede à atualização da autorização, sob pena desta caducar (n.º 1 do art. 36.º);
6. - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema de monitorização da formação prática através de recolha de dados em dispositivo próprio, o diretor da escola de condução assegura que a informação constante no n.º 8 do art. 7.º do presente diploma, é disponibilizada no sistema informático da escola de condução, mediante informação fornecida pelo instrutor que ministrou a formação (n.º 3 do art. 36.º);
7. - Enquanto não for publicado o regulamento de transformações de veículos de ensino da condução, as EEEC devem, por mera declaração, indicar ao IMT, I. P., que os veículos que pretendem afetar à atividade cumprem os requisitos previstos na lei (n.º 4 do art. 36.º);
8. - Os distintivos de identificação de veículo de instrução em uso à data da entrada em vigor da presente portaria podem continuar a ser utilizados desde que a menção do concelho seja a da localização da escola de condução a que estão afetos (n.º 5 do art. 36.º);
9. - Nos termos do n.º 6 do art. 36.º, as empresas exploradoras de escolas de condução (EEEC) dispõem de 30 dias para dar cumprimento ao n.º 7 do art. 25.º da presente portaria, o qual dispõe que nos veículos de instrução só é permitida a publicidade relacionada com identificação da EEEC, das escolas de condução da EEEC e respetivos contactos;
10. - Sem prejuízo do disposto no art. 36.º, a presente portaria não se aplica aos processos pendentes e às situações constituídas (art. 37.º);
11. - O conteúdo do módulo comum de segurança rodoviária, para as categorias A1, A2, A, B1 e B, a que se refere o n.º 3 do art. 3.º, consta do Anexo I da presente portaria;
12. - O conteúdo do módulo específico de segurança rodoviária para as categorias C1, C, D1 e D, a que se refere o n.º 3 do art. 4.º, consta do Anexo II da presente portaria;
13. - Os conteúdos dos módulos complementares teórico práticos, a que se refere o n.º 5 do art. 6.º, são os constantes do Anexo III da presente portaria;
14. - O Modelo do dístico de identificação do veículo em situação de condução acompanhada por tutor, a que se refere o n.º 3 do art 9.º, consta do Anexo IV da presente portaria;
15. - O equipamento pedagógico de suporte, as características do centro de formação e a Declaração em como cumpre os requisitos mínimos relativos ao equipamento e às instalações da escola de condução e a definição dos referidos requisitos mínimos, a que se referem o n.º 3 do art. 15.º, o n.º 4 do art. 17.º, a al. a) do n.º 3 do art. 19.º e os n.os 1 e 2 do art. 24.º, constam dos Anexos V e VI da presente portaria;
16. - As condições de acessibilidade, mobilidade e comodidade dos utilizadores da escola de condução, a que se refere o n.º 3 do art. 24.º, são as constantes do Anexo VII da presente portaria;
17. - O Modelo de distintivo identificador de veículo de instrução a que se refere o n.º 5 do art. 25.º, e as suas características constam do Anexo VIII da presente portaria;
18. - As taxas cobradas pelos atos relativos a licenciamento, certificação, vistoria, emissão de documentos e receção e tratamento de comunicações previstas na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e na presente portaria, constam no Anexo IX.
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 120, de 2015-06-23, Pág. 4375 - 4385
Entrada em Vigor:
2015-09-21, 90 dias após a publicação da presente Portaria (n.º 1 do art. 38.º), sem prejuízo do disposto nos no.s 2 e 3 do art. 38.º, nos seguintes termos: - As disposições da presente portaria relativas à abertura de novas escolas de condução, à alteração de instalações de escola de condução e à mudança de localização de escola de condução entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria (24.06.2015); - A obrigatoriedade de dispositivo de monitorização para registo da formação prática entra em vigor após a publicação da deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., referida no n.º 10 do art. 7.º da presente portaria.
Portaria n.º 185/2015
de 23 de junho
A Lei n.º 14/2014, de 18 de março, veio instituir o novo regime jurídico do ensino da condução e remete para portaria do membro do Governo responsável pelo setor dos transportes as matérias relativas ao ensino da condução e à atividade das escolas de condução.
Torna-se necessário, assim, regulamentar as matérias que dizem respeito à formação teórica e prática do curso de formação de candidatos a condutor, em especial os termos do contrato de formação, os conteúdos, as horas de formação e a organização dos cursos para obtenção das diversas categorias de habilitação à condução, a utilização de ferramentas de ensino à distância, o número mínimo de horas e quilómetros percorridos na formação prática, a utilização de simuladores de condução, a condução acompanhada por tutor, o ensino da condução ministrado por empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros e a identificação dos veículos em contexto de aprendizagem.
Por outro lado, são regulamentados os requisitos de acesso, exercício e extinção da atividade de empresa exploradora de escola de condução e, bem assim, a abertura e funcionamento de escolas de condução, incluindo as características das instalações e equipamento pedagógico de suporte à formação, os veículos afetos ao ensino da condução e respetivas condições de partilha, os elementos de registo da atividade de ensino da condução e a transferência de candidatos a condutor entre escolas de condução.
Finalmente, são ainda fixadas pela presente portaria as taxas cobradas pelo IMT pelos atos relativos a licenciamento, certificação, vistoria, emissão de documentos e receção e tratamento de comunicações. A este respeito, destaca-se a eliminação de algumas taxas existentes, passando a ser gratuitos muitos dos atos pelos quais são atual mente cobradas taxas. Prevê-se, adicionalmente, uma redução das taxas no valor de 10 % nos pedidos ou comunicações efetuados através de plataforma eletrónica, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º, nos n.os 3, 5, 6 e 9 do artigo 6.º, no n.º 10 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, na alínea d) do artigo 10.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 3 e 7 do artigo 14.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, no n.º 1 do artigo 23.º, no n.º 5 do artigo 26.º, no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 30.º, no n.º 2 do artigo 31.º, no n.º 1 do artigo 69.º e no artigo 73.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição inicial
Artigo 1.º
Objeto
CAPÍTULO II
Artigo 2.º
Contrato de formação
b) Identificação da escola de condução;
c) Identificação da categoria de carta de condução a que o candidato a condutor se pretende habilitar e sobre a qual vai incidir o ensino da condução;
d) Descrição da formação a ministrar, incluindo o número mínimo de lições de ensino teórico e número mínimo de horas e quilómetros a percorrer no ensino prático;
e) Indicação de ensino teórico partilhado de veículos pesados, se aplicável;
f) Descrição de todos os valores a cobrar pelo serviço de ensino da condução contratado, de acordo com a tabela de preços afixada;
g) Identificação dos centros de exame onde a escola de condução pode propor candidatos a condutor a exame de condução;
h) Menção expressa de que a escolha do centro de exames cabe ao candidato a condutor;
i) Condições de transferência do candidato a condutor;
j) Número de apólice do seguro de responsabilidade civil específico para a condução de veículos em situação de instrução.
Artigo 3.º
Módulo comum de segurança rodoviária
2 — O módulo comum de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória em escola de condução, tem a duração mínima de sete horas e é constituído pelos seguintes temas:
b) Comportamento cívico e segurança rodoviária;
c) A condução;
d) Mobilidade sustentável.
4 — A ministração do módulo comum de segurança rodoviária deve privilegiar a interação entre os candidatos a condutor.
5 — A frequência do módulo comum de segurança rodoviária é obrigatória para a primeira habilitação das categorias referidas no n.º 1, ficando os candidatos a condutor dispensados da sua frequência na formação para a obtenção de outras habilitações.
Artigo 4.º
Módulo específico de segurança rodoviário
2 — O módulo específico de segurança rodoviária, de frequência presencial e sequencial obrigatória em escola de condução, tem a duração mínima de quatro horas e é constituído pelos seguintes temas:
b) Equipamentos de segurança.
4 — A frequência do módulo específico de segurança rodoviária é obrigatória para a primeira habilitação de automóveis pesados.
Artigo 5.º
Módulo de teoria da condução
2 — O conteúdo do módulo de teoria de condução é o previsto no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC) para as provas de exame de cada categoria, com a seguinte duração mínima:
b) Para a habilitação das categorias A1, A2 e A, quatro horas suplementares relativas às disposições específicas para estas categorias;
c) Para a habilitação das categorias C1, C, D1 e D, 12 horas suplementares relativas às disposições comuns e específicas para estas categorias.
4 — Podem ser utilizadas ferramentas de ensino à distância no ensino teórico no módulo previsto no n.º 2, as quais devem ser certificadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.).
5 — As condições de certificação das plataformas de ensino à distância são definidas por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., devendo esta informação estar disponível no sítio do IMT, I. P., na Internet.
6 — A plataforma informática de ensino à distância deve registar a seguinte informação:
b) Instrutor responsável;
c) Data de início e de fim da formação;
d) Horas de permanência na plataforma e progressão na formação;
e) Avaliação formativa.
8 — A EEEC deve comunicar ao IMT, I. P., a plataforma de ensino à distância que pretende utilizar em cada escola de condução que explore e facultar o respetivo acesso para efeitos de consulta e auditoria dos dados referidos no n.º 6.
Módulos complementares teórico-práticos
b) Perceção do risco II;
c) Distração na condução;
d) Eco -Condução.
3 — Os módulos referidos no n.º 1 devem ser ministrados após o candidato a condutor ter frequentado, no mínimo, metade das horas de formação prática obrigatória.
4 — O candidato a condutor só pode frequentar o módulo previsto na alínea b) do n.º 1 após a ministração do módulo referido na alínea a).
5 — Os conteúdos dos módulos complementares são os constantes do Anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, e são ministrados de acordo com as características do veículo a cuja categoria o candidato a condutor se pretende habilitar.
Artigo 7.º
Prática de condução
2 — O conteúdo do módulo de prática de condução para as diversas categorias é o previsto no RHLC para as provas práticas do exame de condução.
3 — Sempre que o candidato a condutor esteja dispensado da frequência do módulo comum de segurança rodoviária, o ensino prático pode ser iniciado em simultâneo com o ensino teórico.
4 — No ensino prático de condução, o candidato a condutor deve cumprir, cumulativamente, o número mínimo de horas de condução e quilómetros percorridos, nos termos seguintes:
b) Categoria A2: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
c) Categoria A: 12 horas de condução e 200 quilómetros;
d) Categoria B1: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
e) Categoria B: 32 horas de condução e 500 quilómetros;
f) Categoria C1: 12 horas de condução e 120 quilómetros;
g) Categoria C: 16 horas de condução e 200 quilómetros;
h) Categoria D1: 14 horas de condução e 180 quilómetros;
i) Categoria D: 18 horas de condução e 240 quilómetros;
j) Categorias C1E e D1E: 8 horas de condução e 100 quilómetros;
k) Categorias CE e DE: 10 horas de condução e 120 quilómetros.
ii) Entre uma e seis horas de condução em que o instrutor é transportado pelo candidato a condutor no motociclo;
ii) Uma hora de condução noturna para as restantes categorias.
7 — O tempo e quilómetros percorridos na habilitação das categorias C e D é reduzido para metade no caso do candidato a condutor já ser habilitado à categoria C1 ou D1, respetivamente.
8 — O registo do número de horas de condução e quilómetros percorridos é efetuado em equipamento próprio certificado pelo IMT, I. P., que registe a seguinte informação:
b) Dia, hora, duração da lição e quilómetros percorridos.
10 — As condições de certificação dos dispositivos de monitorização e de acesso à aplicação informática de registo de dados relativos ao ensino da condução são definidas por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., devendo esta informação estar disponível no sítio do IMT, I. P., na Internet.
11 — Com exceção do ensino prático ministrado ao candidato a condutor no dia da realização da prova prática, o ensino prático inicia-se junto às instalações da escola de condução na qual o candidato a condutor se encontra inscrito.
Artigo 8.º
Simuladores de condução
2 — Os simuladores utilizados no ensino prático da condução devem observar as regras de circulação rodoviária em vigor e as suas características são aprovadas pelo IMT, I. P., nos termos a definir por deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., disponível no sítio do IMT, I. P., na Internet.
3 — As horas de formação em simulador são supervisionadas por instrutor.
Condução acompanhada por tutor
2 — O diretor da escola de condução onde o candidato está inscrito deve emitir uma declaração comprovativa de que o tutor frequentou, com aproveitamento, o módulo comum de segurança rodoviária e de que o candidato a condutor já cumpriu o disposto no número anterior.
3 — O veículo utilizado na condução acompanhada por tutor deve estar identificado com dístico de acordo com o modelo constante do Anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante, e ter o travão de estacionamento ao alcance do tutor.
4 — Durante a condução acompanhada, o tutor deve ser portador do documento referido no n.º 2.
Artigo 10.º
Planeamento, avaliação formativa e formação complementar
2 — Em cada sessão de formação é obrigatório o registo informático da assiduidade dos candidatos a condutor e respetivos temas ministrados, o qual deve ser disponibilizado ao IMT, I. P., por via eletrónica.
3 — A avaliação da formação é efetuada pelo diretor da escola de condução e registada na aplicação informática da escola de condução, com acesso pelo IMT, I. P., por via eletrónica.
4 — O candidato a condutor só pode realizar as provas do exame de condução após ter concluído, com aproveitamento, a formação legalmente prevista.
5 — Em caso de reprovação na prova teórica ou na prova prática, o candidato a condutor deve frequentar mais cinco horas do módulo de teoria da condução ou 25 % das horas e quilómetros percorridos, previstos no n.º 4 do artigo 7.º, respetivamente.
6 — A formação prática tem um limite máximo de quatro horas diárias.
Artigo 11.º
Elementos de registo
2 — A escola de condução deve atualizar os registos no prazo máximo de dois dias úteis após a ocorrência dos elementos a registar.
Transferência do candidato a condutor
2 — O diretor da nova escola de condução deve, no prazo de dois dias, comunicar a transferência ao IMT, I. P., e ao diretor da escola de condução de origem.
3 — O diretor da escola de condução de origem deve, no prazo de cinco dias após a comunicação referida no número anterior, remeter à nova escola de condução o atestado médico do candidato a condutor transferido e informação sobre o ensino da condução já ministrado.
4 — Caso o diretor da escola de condução de origem não cumpra com as obrigações previstas no número anterior, o diretor da escola de condução de destino comunica o facto ao IMT, I. P.
5 — Na situação de transferência de escola de condução só são contabilizadas as horas de formação ministradas há menos de um ano.
Artigo 13.º
Cancelamento da inscrição do candidato a condutor
b) Se mantenha afastado do ensino durante mais de 30 dias, sem aviso prévio;
c) Falte, sem aviso prévio, a cinco lições que tenham sido previamente agendadas.
3 — O cancelamento da inscrição pode, igualmente, ser da iniciativa do candidato a condutor.
4 — Aplica-se ao cancelamento da inscrição o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 14.º
Caducidade da inscrição do candidato a condutor
b) Com a aprovação do candidato a condutor em exame de condução;
c) Com o encerramento da escola de condução;
d) Com a revogação da licença de EEEC.
Artigo 15.º
Ensino teórico partilhado de veículos pesados
2 — O registo da formação teórica é efetuado pela escola de condução onde o ensino é ministrado e comunicado à escola de condução com âmbito de ensino das categorias referidas no número anterior.
3 — O equipamento pedagógico de suporte da escola de condução onde é ministrado o ensino teórico das categorias referidas no n.º 1 deve observar o disposto no Anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Ensino da condução noutro Estado-Membro
2 — No ensino da condução referido no número anterior é aplicável o artigo 10.º da presente portaria.
3 — As provas do exame de condução são requeridas diretamente no centro de exames competente, cujo responsável deve confirmar previamente, através da plataforma do IMT, I. P., os dados do candidato a condutor e a formação completa ministrada.
Artigo 17.º
Ensino da condução de empresas de transporte público
2 — A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada por:
b) Declaração onde ateste que assegura o cumprimento no disposto no n.º 3.
4 — As características do centro de formação são as constantes dos Anexos V e VI da presente portaria, da qual fazem parte integrante, com as necessárias adaptações.
5 — São aplicáveis às empresas de transporte público em automóveis pesados de passageiros que ministram formação nos termos do n.º 1 os artigos 8.º, 19.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, e o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Artigo 18.º
Licenciamento de Empresa Exploradora de Escola de Condução
b) Identificação dos sócios, gerentes ou administradores, quando aplicável;
c) Indicação dos veículos de ensino que pretende afetar à atividade, especificando os de afetação exclusiva a uma escola e os partilhados entre escolas da mesma EEEC;
d) Localização do estacionamento junto à escola de condução que utilize os veículos, nos termos de deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P.;
e) Indicação de, no mínimo, uma escola de condução, que pretende explorar, que pode ser nova ou adquirida, incluindo designação, localização e âmbito de ensino;
f) Identificação do diretor de escola de condução.
b) Cumpre o requisito de idoneidade previsto no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março;
c) Cumpre o requisito relativo à situação tributária e contributiva regularizada previsto no artigo 18.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
b) Assegura a capacidade técnica prevista no artigo 17.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
6 — No acordo prévio referido no número anterior devem ser incluídos comprovativos de que a EEEC que explora a escola de condução a alienar tem a situação tributária e contributiva regularizada, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, sob pena de não ser aceite a escola de condução indicada.
7 — Após verificação, pelo IMT, I. P., de que se encontram reunidos os requisitos para o licenciamento de EEEC ou, na falta de decisão expressa, no prazo de 60 dias a contar do pagamento da taxa devida, considera-se o pedido tacitamente deferido e é emitida a licença de EEEC.
b) Morada ou sede da EEEC;
c) Identificação das escolas de condução que a EEEC explora;
d) Identificação dos veículos de ensino afetos à atividade.
Artigo 19.º
Comunicação de abertura de escola de condução
2 — Nos casos em que a primeira escola de condução é nova, a EEEC deve requerer a realização de vistoria no prazo de 10 dias após a emissão da licença de EEEC nos termos do n.º 6 do artigo anterior e indicar ou confirmar os seguintes elementos:
b) Localização, incluindo morada e georreferenciação;
c) Indicação de que a localização da escola de condução se situa num raio superior a 500 metros de escola de condução já existente;
d) Indicação do âmbito de ensino;
e) Identificação do diretor de escola de condução;
f) Indicação dos veículos de afetação exclusiva à escola de condução e respetiva área de estacionamento junto à escola de condução;
g) Identificação dos instrutores;
h) Descrição das instalações, equipamento pedagógico, incluindo informação sobre a utilização de ferramentas de ensino à distância e simuladores, se aplicável;
i) Descrição das condições de acessibilidade às instalações.
b) Planta das instalações, assinadas por técnico habilitado nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na escala de 1:100, contendo a área de cada compartimento e a utilização pretendida para cada um deles;
c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura ou do técnico habilitado para subscrever projetos de arquitetura, atestando o cumprimento dos requisitos mínimos relativos às instalações da escola de condução;
d) Licença de utilização para fins comerciais ou serviços, emitida pela câmara municipal da área de localização da escola de condução;
e) Declaração comprovativa de que a localização da escola de condução cumpre o disposto na alínea c) do número anterior;
f) Documento comprovativo da titularidade das instalações da escola de condução;
g) Documento comprovativo da área de estacionamento e respetiva autorização de utilização.
5 — Quando a primeira escola de condução seja adquirida, a nova EEEC deve comunicar a transmissão, considerando -se esta comunicação como a comunicação de abertura prevista no artigo 22.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
Artigo 20.º
Abertura de outras escolas de condução
Artigo 21.º
Horário de funcionamento
Artigo 22.º
Acesso à atividade de EEEC de empresas estabelecidas
noutro Estado-membro
Artigo 23.º
Ficha de escola de condução
b) Localização;
c) Identificação da EEEC;
d) Âmbito de ensino;
e) Identificação do diretor da escola de condução e indicação das escolas de condução onde exerce funções;
f) Identificação dos instrutores;
g) Identificação dos veículos, especificando se são veículos exclusivos da escola de condução, se partilhados entre escolas de condução da mesma EEEC ou se são veículos pesados partilhados entre EEEC;
h) Indicação da disponibilização de ferramentas de ensino à distancia e/ou simuladores.
3 — Sempre que ocorram factos que impliquem alterações à informação constante da ficha de escola de condução, é disponibilizada pelo IMT, I. P., uma ficha atualizada.
4 — A EEEC deve manter atualizados os dados referidos no n.º 1.
Artigo 24.º
Instalações e equipamento pedagógico
2 — Os requisitos mínimos das instalações da escola de condução são os constantes do Anexo VI da presente portaria.
3 — As condições de acessibilidade, mobilidade e comodidade dos utilizadores da escola de condução são as constantes do Anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 25.º
Veículos de instrução
2 — A EEEC deve fazer prova do comprovativo da titularidade de cada veículo na comunicação referida no número anterior.
3 — Os veículos de instrução devem estar equipados com dispositivo de monitorização das lições de prática de condução, certificado pelo IMT, I. P., que registe a informação constante no n.º 8 do artigo 7.º
4 — Os veículos de instrução devem possuir distintivo identificador colocado à frente e à retaguarda ou no tejadilho do veículo onde conste a letra L de cor branca sobre fundo azul.
5 — O modelo do distintivo de veículo de instrução referido no número anterior e as suas características constam do Anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante.
6 — No ensino de motociclos o distintivo referido no n.º 4 é colocado à frente e à retaguarda e em colete retrorrefletor, a usar obrigatoriamente pelo candidato a condutor e pelo instrutor na situação prevista no ponto ii) da alínea a) do n.º 5 do artigo 7.º
7 — Nos veículos de instrução só é permitida a publicidade relacionada com identificação da EEEC, das escolas de condução da EEEC e respetivos contactos.
Artigo 26.º
Partilha de veículos pesados
2 — Na situação referida no número anterior, o veículo pesado a partilhar só pode ser utilizado após autorização expressa da EEEC proprietária do respetivo veículo.
Artigo 27.º
Alteração de instalações ou mudança de localização
de escola de condução e funcionamento
temporário de escola de condução em instalações provisórias
2 — Nos casos em que a EEEC pretenda o funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias deve requerer a respetiva autorização, podendo ser dispensada de alguns dos requisitos previstos no artigo 24.º, consoante o motivo apresentado.
3 — O funcionamento temporário de escola de condução em instalações provisórias é concedido pelo prazo máximo de 6 meses.
Artigo 28.º
Transmissão de escola de condução
b) Veículos de ensino de afetação exclusiva;
c) Diretor da escola de condução.
b) A localização, âmbito de ensino e instrutores da escola de condução adquirida.
Transmissão de escola de condução por morte
b) Declaração em como reúne os requisitos para a titularidade de EEEC ou indicar gestor de negócios que reúna os referidos requisitos;
c) Documento comprovativo da habilitação de herdeiros.
3 — O IMT, I. P., notifica os herdeiros para, no prazo de 10 dias, acederem à aplicação informática do IMT, I. P., e registarem a escola de condução que lhes foi atribuída na partilha.
Artigo 30.º
Cessão de quotas de EEEC
2 — A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada da informação e documentação referidas na alínea b) do n.º 2, na alínea b) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º
3 — À falta de comunicação da informação ou disponibilização da documentação referidas no número anterior, aplica-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
CAPÍTULO IV
Desmaterialização dos processos
2 — Cada EEEC tem uma área própria e reservada na aplicação informática referida no número anterior onde é depositada a informação do IMT, I. P., relativa aos processos em curso.
3 — A EEEC considera-se notificada no dia seguinte ao da data em que o IMT, I. P., disponibiliza informação na aplicação informática.
4 — Salvo condições excecionais, previamente notificadas às EEEC, só são aceites pedidos ou comunicações através da aplicação informática referida no n.º 1.
Artigo 32.º
Prazo de comunicação
Artigo 33.º
Atualização de dados
Artigo 34.º
Taxas
2 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, os pedidos ou comunicações efetuados através de plataforma eletrónica beneficiam de uma redução das taxas no valor de 10 %.
Artigo 35.º
Adaptação das escolas de condução existentes
Artigo 36.º
Disposições transitórias
2 — Enquanto não for disponibilizada a plataforma eletrónica de informação referida no artigo 31.º, os pedidos de autorização e as comunicações referidas na Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e na presente portaria são entregues em suporte preferencialmente eletrónico.
3 — Enquanto não estiver em funcionamento o sistema de monitorização da formação prática através de recolha de dados em dispositivo próprio, o diretor da escola de condução assegura que a informação constante no n.º 8 do artigo 7.º é disponibilizada no sistema informático da escola de condução, mediante informação fornecida pelo instrutor que ministrou a formação.
4 — Enquanto não for publicado o regulamento de transformações de veículos de ensino da condução, as EEEC devem, por mera declaração, indicar ao IMT, I. P., que os veículos que pretendem afetar à atividade cumprem os requisitos previstos na lei.
5 — Os distintivos de identificação de veículo de instrução em uso à data da entrada em vigor da presente portaria podem continuar a ser utilizados desde que a menção do concelho seja a da localização da escola de condução a que estão afetos.
6 — As EEEC dispõem de 30 dias para dar cumprimento ao n.º 7 do artigo 25.º
Artigo 37.º
Direitos adquiridos
Artigo 38.º
Entrada em vigor
2 — As disposições da presente portaria relativas à abertura de novas escolas de condução, à alteração de instalações de escola de condução e à mudança de localização de escola de condução entram em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.
3 — A obrigatoriedade de dispositivo de monitorização para registo da formação prática entra em vigor após a publicação da deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., referida no n.º 10 do artigo 7.º
