Sumário:
Estabelece os termos da formação inicial e da formação contínua, a organização e a comunicação prévia das ações de formação, as características e procedimentos da avaliação dos formandos e os requisitos específicos de certificação das entidades formadoras de motoristas de táxi
Notas aos Dados Gerais:
- Os conteúdos da formação inicial e contínua, necessários ao exercício da atividade de motorista de táxi, a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo IMT, I. P., em articulação com a ANQEP, I. P. (n.º 2 do art. 1.º);
- Nos termos do art. 12.º, a formação e certificação estabelecida na presente portaria deve ser integrada no Catálogo Nacional de Qualificações até 31 de dezembro de 2016;
- O conteúdo do curso de formação inicial de motoristas de táxi, a divisão entre componente teórica e prática, a distribuição por módulos específicos e as respetivas cargas horárias, a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, constam do Anexo I à presente portaria;
- O conteúdo do curso de formação contínua, a distribuição por módulos específicos e as respetivas cargas horárias constam do Anexo II à presente portaria;
- As taxas cobradas pelos atos relativos à certificação profissional de motorista de táxi, incluindo o acesso e exercício da profissão e certificação das entidades formadoras previstos na Lei n.º 6/2013, de 22 janeiro, e na presente portaria são as constantes do Anexo III.
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 160-Supl, de 2015-08-18, Pág. 6124-(2) - 6124-(6)
Entrada em Vigor:
2015-08-19, no dia seguinte à publicação (art. 13.ª)
Portaria n.º 251-A/2015
de 18 de agosto
A Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, aprovou os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, também designado por motorista de táxi, e de certificação das respetivas entidades formadoras.
Torna-se, assim, necessário regulamentar as matérias respeitantes aos requisitos específicos de certificação das entidades formadoras, a definição dos conteúdos dos cursos de formação e a organização das ações de formação e sua comunicação, bem como a organização dos exames de avaliação dos formandos.
Nesta regulamentação foram tidos em conta os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e exercício da atividade de «serviços», na União Europeia, conforme estabelecido na Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 2 do artigo 12.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º e das alíneas a) e g) do artigo 15.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, ao abrigo da delegação de competências do Despacho do Ministro da Economia n.º 12100/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 183, de 23 de setembro, e pelo Secretário de Estado do Emprego, ao abrigo da delegação de competências do Despacho do Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social n.º 13264/2013, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 201, de 17 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
2 — Os conteúdos da formação inicial e contínua, necessários ao exercício da atividade de motorista de táxi, a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo IMT, I. P., em articulação com a ANQEP, I. P.
Artigo 2.º
Cursos de formação
2 — Os cursos de formação de motoristas de táxi, a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro, devem ser ministrados com recurso a métodos e técnicas que garantam a qualidade da formação.
3 — Os cursos de formação devem dispor de um coordenador pedagógico possuidor de certificado de aptidão profissional de formador ou de certificado de competências pedagógicas de formador, ao qual compete, em especial:
b) Assegurar a articulação com formadores e outros agentes envolvidos no processo formativo;
c) Subscrever os certificados de formação.
b) Identificação da entidade formadora, do coordenador pedagógico e dos formadores, com indicação das matérias que ministram na formação;
c) Indicação do local da formação e descrição dos recursos pedagógicos disponíveis;
d) Identificação dos formandos, contendo o nome completo, número de identificação civil e fiscal e número de carta de condução.
7 — A entidade formadora deve conservar o dossier técnico pedagógico pelo período de cinco anos após a conclusão de cada curso.
8 — A entidade formadora deve elaborar manual de apoio para todos os módulos de formação, o qual deve ser disponibilizado aos formandos.
9 — Cada ação de formação tem o limite de frequência de 30 formandos, com períodos de formação máximos de sete horas diárias, entre as 7 e as 24 horas, não sendo permitida qualquer atividade de formação aos domingos e feriados.
10 — A entidade formadora deve assegurar o controlo de presenças dos formandos durante as ações de formação, registá -las em documento próprio, que deve ser arquivado no dossier técnico pedagógico.
11 — Os formandos devem frequentar, no mínimo, 80 % da carga horária de cada módulo de formação, sob pena de não emissão de declaração comprovativa de conclusão da formação.
12 — Os formadores devem possuir as competências adequadas às matérias que ministram e ser possuidores do certificado de aptidão pedagógica de formador ou do certificado de competências pedagógicas de formador.
Artigo 3.º
Curso de formação inicial
2 — O conteúdo do curso de formação inicial de motoristas de táxi, a divisão entre componente teórica e prática, a distribuição por módulos específicos e as respetivas cargas horárias constam do Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º
3 — A componente teórica pode ser ministrada em regime presencial ou com recurso a formação à distância, sendo que a formação à distância, não pode exceder metade da carga horária prevista.
4 — A entidade formadora deve promover o registo, por formando, das várias etapas da componente prática, incluindo as respetivas avaliações formativas e arquivá -lo no dossier técnico pedagógico.
5 — A componente prática com recurso a veículos é ministrada por formadores habilitados há, pelo menos, cinco anos com carta de condução da categoria B, ou por motoristas de táxi tutores, desde que sejam possuidores do certificado de aptidão profissional de motorista de táxi (CAP) ou do certificado de motorista de táxi (CMT) há, pelo menos, cinco anos.
6 — Os veículos utilizados na componente prática simulada devem ostentar à frente e à retaguarda, um dístico com a palavra «FORMAÇÃO», de acordo com o modelo a fixar por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 4.º
Curso de formação contínua
2 — O conteúdo do curso de formação contínua, a distribuição por módulos específicos e as respetivas cargas horárias constam do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.
3 — A formação contínua pode ser ministrada com recurso a ferramentas de ensino à distância, que não deve exceder 15 horas da carga horária prevista.
Artigo 5.º
Formação à distância
b) Assegurar que as questões e dúvidas colocadas pelos formandos na plataforma sejam respondidas pelo formador do módulo respetivo, no prazo máximo de dois dias úteis;
c) Promover a avaliação formativa em cada módulo;
Artigo 6.º
Dispensa da frequência de formação para obtenção do CMT
b) Os titulares de certificados de cursos cujos conteúdos programáticos sejam semelhantes às matérias dos módulos previstos no Anexo I da presente portaria.
b) Certificado de habilitações literárias ou certificado comprovativo de frequência, com aproveitamento, de curso de formação, com discriminação das disciplinas ou conteúdos que os integram, para as restantes situações.
Artigo 7.º
Comunicação prévia das ações de formação e sua alteração
b) Nas situações aplicáveis, identificação dos veículos, através dos seguintes elementos:
ii) Marca, matrícula, licença do veículo para o transporte em táxi e cópia do acordo de cedência do mesmo pelo respetivo proprietário;
d) Identificação dos tutores, com indicação do número de certificado de aptidão profissional de motorista de táxi (CAP) ou do certificado de motorista de táxi (CMT), se aplicável;
e) Identificação dos formandos, contendo o nome, número de identificação civil e fiscal e número de carta de condução.
Artigo 8.º
Exame para obtenção do CMT
b) Ter concluído, com aproveitamento, as unidades de formação de curta duração do Catálogo Nacional de Qualificações, na área da condução de transportes rodoviários ou a formação prevista no Anexo I da presente portaria.
b) É realizado de forma ininterrupta e tem a duração de uma hora;
c) Tem caráter eliminatório;
d ) É classificado na escala de 0 a 40 valores, tendo cada questão a cotação de um valor.
4 — O exame é realizado pelo IMT, I. P., ou por entidade designada nos termos de deliberação do Conselho Diretivo do IMT, I. P., em sala apetrechada com um monitor para cada candidato, que poderá transmitir simultaneamente imagens, figuras ou outro tipo de aplicação multimédia e respetivas questões.
5 — A inscrição no exame é efetuada pelas entidades formadoras, com exceção das situações de reprovação, em que o candidato a motorista de táxi pode requerer diretamente ao IMT, I. P. a repetição do exame para obtenção do CMT, desde que a formação se encontre válida.
6 — Só podem realizar exame para obtenção do CMT, os candidatos que:
b) Apresentem documento de identificação civil válido e em bom estado de conservação.
8 — O exame é anulado em caso de fraude ou de tentativa de fraude.
9 — As irregularidades e situações anómalas detetadas no decurso da realização das provas de exame são sempre objeto de registo por quem assegura a fiscalização da prova.
10 — Se o exame for interrompido por caso fortuito ou de força maior a que o candidato seja alheio, é marcada nova data para a sua repetição, com dispensa de pagamento de nova taxa.
11 — Em caso de reprovação, o examinando pode requerer a consulta das questões erradas da prova e a revisão desta, de forma fundamentada, nos dez dias úteis após a realização do exame.
12 — A decisão é proferida nos quinze dias úteis seguintes, sendo notificada ao reclamante.
Artigo 9.º
Requisitos de certificação de entidades formadoras
2 — As salas de formação referidas no número anterior devem dispor de boas condições acústicas, de iluminação, ventilação e temperatura e que permitam a possibilidade de serem escurecidas, quando necessário, para a visualização de projeções.
3 — Estão dispensadas da verificação dos requisitos constantes da Portaria que regula a certificação de entidades formadoras como entidades formadoras aquelas que já se encontrem certificadas na área 840 — «serviços de transporte» pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.
Artigo 10.º
Processo de certificação de entidades formadoras
2 — Com o requerimento deve ser junta a seguinte informação:
b) Autorização de consulta do registo criminal da entidade;
c) Disponibilização dos códigos de acesso à situação tributária perante a administração fiscal e à situação contributiva perante a segurança social;
d) Identificação do coordenador pedagógico, formadores, apoio administrativo, com junção dos respetivos curricula vitae e certificado de aptidão profissional de formador ou certificado de competências pedagógicas de formador;
e) Indicação do(s) local(is) da formação.
Artigo 11.º
Taxas
2 — Nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, é aplicada uma redução de 10 % nas taxas previstas, quando os pedidos ou comunicações forem efetuados através de plataforma eletrónica.
3 — O produto das taxas a cobrar, nos termos dos números anteriores, constitui receita do IMT, I. P.
Artigo 12.º
Disposição transitória
Artigo 13.º
Entrada em vigor
Em 17 de agosto de 2015.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. — O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de Oliveira.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Curso de formação inicial
2.1.2 — Formação prática simulada — Este processo de aprendizagem deve desenvolver-se com recurso a simuladores de condução automóvel, a veículos da entidade formadora dotados do equipamento exigido para os veículos táxi, ou a veículos táxi mediante acordo escrito com os respetivos proprietários, em que se simulam as condições próximas da realidade de trabalho em que estes profissionais irão operar.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
1 — Comunicação e relações interpessoais (5 h);
2 — Normas legais de condução (5 h);
3 — Técnicas de condução (5 h);
4 — Regulamentação da atividade (5 h);
5 — Situações de emergência e primeiros socorros (5 h).
(a que se refere o artigo 11.º)
Tabela de taxas
(Ver versão DRE)
