Sumário:
Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras
Notas aos Dados Gerais:
1. Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei e na sua regulamentação são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, I. P., acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2. Os certificados de aptidão profissional (CAP) de motorista de táxi emitidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, 21 de novembro, mantêm-se válidos até ao fim do prazo que deles constar, devendo ser renovados nos termos da presente lei.
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 15, de 2013-01-22, Pág. 448 - 453
Entrada em Vigor:
2013-01-23, dia seguinte ao da sua publicação.
Lei n.º 6/2013
de 22 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição inicial
Artigo 1.º
Objeto
CAPÍTULO II
Motoristas de táxi
Artigo 2.º
Deveres do motorista de táxi
b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;
d) Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;
e) Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o respetivo mostrador sempre visível;
f) Colocar o certificado de motorista de táxi (CMT), o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da declaração prévia referida no n.º 2 do artigo 8.º no lado superior direito do para -brisas, de forma bem visível para os passageiros;
g) Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais;
h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;
i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;
k) Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;
l) Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados;
m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;
n) Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;
o) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita realizar qualquer troco até ao montante mínimo de € 20;
q) Cuidar da sua apresentação pessoal;
r) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
s) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;
t) Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajetos que envolvam várias tarifas.
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de título profissional
Artigo 4.º
Certificado de motorista de táxi
2 — O CMT é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados a partir da data da aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Caso o titular do CMT tenha idade igual ou superior a 65 anos o CMT é válido pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
4 — Em caso de caducidade, o CMT pode ser renovado mediante o cumprimento do requisito da formação contínua estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º
5 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), é a entidade competente para emitir o CMT, cujo modelo é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo instituto.
Artigo 5.º
Requisitos para a obtenção do CMT
b) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo seguinte;
c) Escolaridade obrigatória exigível ao candidato requerente;
e) Domínio da língua portuguesa.
3 — No prazo de 60 dias, o IMT, I. P., pronuncia-se sobre o requerimento e, se for caso disso, emite o CMT.
Artigo 6.º
Inidoneidade
b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual;
c) Pela prática do crime de condução perigosa de veí- culo rodoviário ou de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
d) Pela prática de crime no exercício da profissão de motorista de táxi.
4 — O IMT, I. P., procede à cassação do CMT sempre que se verifique uma situação de inidoneidade nos termos do presente artigo.
Artigo 7.º
Renovação do CMT
b) Aprovação na avaliação médica, a efetuar com os mesmos requisitos e nos mesmos termos previstos para a avaliação médica necessária para a revalidação da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
c) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo anterior;
d) Frequência com aproveitamento do curso de formação contínua, nos termos do disposto no artigo 9.º
3 — É aplicável à renovação do CMT o mesmo procedimento definido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º
4 — Na apreciação do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 8.º
Motoristas de táxi de outros Estados membros
2 — Os cidadãos nacionais de Estado membro da UE ou do Espaço Económico Europeu, legalmente estabelecidos noutro Estado membro para o exercício da profissão de motorista de táxi, podem exercer essa mesma profissão em território nacional de forma ocasional e esporádica, após declaração prévia ao IMT, I. P., efetuada nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ficando sujeitos aos requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos constantes dos artigos 2.º e 6.º da presente lei e à habilitação legal para conduzir veículos automóveis da categoria B, válida em território nacional.
3 — O IMT, I. P., emite o CMT provisório no prazo de 30 dias a contar da apresentação da declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 — Até à emissão do CMT provisório, pode ser utilizado o comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2, para todos os efeitos legais.
5 — Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de justificada necessidade, ser certificados e acompanhados de tradução.
Artigo 9.º
Formação inicial e formação contínua
2 — A formação visa o desenvolvimento das capacidades e das competências adequadas ao bom desempenho e à valorização profissional, devendo garantir aos formandos a aquisição dos necessários conhecimentos, nomeadamente nas áreas das relações interpessoais, da regulamentação e exercício da atividade e das técnicas de condução.
3 — O conteúdo dos cursos de formação inicial e contínua bem como a organização das ações de formação são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego.
4 — A duração mínima dos cursos de formação inicial é de 125 horas e a dos cursos de formação contínua é de 25 horas.
Artigo 10.º
Dispensa da formação
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos detentores de outros certificados profissionais associados à condução de veículos automóveis emitidos pelo IMT, I. P., e bem assim às pessoas titulares de certificação de capacidade profissional na área dos transportes rodoviários.
Artigo 11.º
Validade da formação
2 — A formação contínua, para efeitos de renovação do CMT, é válida pelo período de cinco anos.
Artigo 12.º
Exame para obtenção do CMT
CAPÍTULO III
Certificação de entidades formadoras
Artigo 13.º
Certificação de entidades formadoras de motoristas de táxi
b) As entidades formadoras devem cumprir os deveres referidos no artigo 15.º;
c) São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos constantes da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, nomeadamente requisitos relativos ao conteúdo, duração e organização das ações de formação.
3 — A lista das entidades formadoras certificadas é divulgada no sítio da Internet do IMT, I. P., e no balcão único eletrónico de serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 14.º
Falta superveniente dos requisitos de certificação
2 — O decurso do prazo previsto no número anterior, sem que a falta seja suprida, determina a caducidade da certificação e a cassação do certificado pelo IMT, I. P.
Artigo 15.º
Deveres das entidades formadoras
b) Observar princípios de independência e de igualdade de tratamento de todos os candidatos à formação e formandos;
c) Colaborar nas ações de acompanhamento e de avaliação técnico -pedagógica realizadas pelo IMT, I. P.;
d) Alterar o conteúdo das matérias formativas, sempre que as alterações e inovações legais ou de natureza técnica o justifiquem;
e) Fornecer ao IMT, I. P., os elementos relativos ao exercício da atividade, sempre que tal lhes seja solicitado;
f) Manter, pelo período de cinco anos, o registo das ações de formação realizadas, bem como os processos individuais dos formandos;
g) Comunicar previamente ao IMT, I. P., o local, a data e a hora de realização das ações de formação, e as suas alterações, bem como a identificação dos formandos, com a antecedência de oito dias úteis e de três dias úteis, respetivamente, nos termos estabelecidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º
h) Comunicar ao IMT, I. P., no prazo de 10 dias, a mudança de sede no território nacional.
Artigo 16.º
Acompanhamento técnico-pedagógico
Artigo 17.º
Sanções administrativas
b) Não reconhecimento da validade da ação de formação e ou da avaliação dos formandos;
c) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano;
d) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.
Artigo 18.º
Registo
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 19.º
Fiscalização
b) À Guarda Nacional Republicana; e
c) À Polícia de Segurança Pública.
Artigo 20.º
Contraordenações
2 — A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.
Artigo 21.º
Exercício ilegal da profissão
2 — A contratação, a qualquer título, de motorista de táxi que não seja titular de CMT ou de CMT provisório válidos, à data da contratação, é punível com a coima de € 625 a € 1875 ou de € 1250 a € 3750, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
Artigo 22.º
Falta de exibição de CMT ou CMT provisório
Artigo 23.º
Violação dos deveres do motorista de táxi
2 — A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas a) a d), h), j) a l), n), p), s) e t) do artigo 2.º é punível com coima de € 50 a € 150.
3 — A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas o), q) e r) do artigo 2.º é punível com coima de € 25 a € 75.
Exercício irregular da atividade de formação
Artigo 25.º
Violação dos deveres de entidade formadora
Artigo 26.º
Sanção acessória
2 — A interdição do exercício da profissão não pode ter uma duração superior a dois anos.
3 — No caso de interdição do exercício da profissão, o infrator é notificado para proceder voluntariamente ao depósito no IMT, I. P., do CMT ou do CMT provisório, consoante os casos, sob pena de apreensão do respetivo título.
4 — Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na prática de crime de desobediência qualificada.
Artigo 27.º
Processamento das contraordenações
2 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P.
3 — O IMT, I. P., organiza o registo das infrações nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 2/2000, de 29 de janeiro.
4 — Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 28.º
Produto das coimas
b) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria deste organismo;
c) 20 % para a entidade fiscalizadora que levantou o auto, constituindo receita própria desta.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Desmaterialização de atos e procedimentos
2 — A todos os procedimentos administrativos previstos na presente lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 30.º
Integração no sistema nacional de qualificações
Artigo 31.º
Cooperação administrativa
Artigo 32.º
Regime transitório
2 — A homologação e o reconhecimento de cursos de formação de motorista de táxi, concedidas ao abrigo da legislação ora revogada, cujo prazo de validade esteja em curso na data do início da vigência da presente lei, caducam no prazo de seis meses a contar da data da publicação da portaria prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º, salvo se o fim do referido prazo não ocorrer em momento anterior.
3 — Os formandos que tiverem frequentado ações de formação dos cursos homologados referidos no número anterior podem, no prazo de três meses a contar da data da publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 9.º, optar por submeter -se a avaliação por um júri designado pelo presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., ou nos termos previstos no artigo 12.º
4 — Os certificados de aptidão profissional (CAP) de motorista de táxi emitidos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, 21 de novembro, mantêm-se válidos até ao fim do prazo que deles constar, devendo ser renovados nos termos da presente lei.
5 — Os motoristas que sejam possuidores da carteira profissional de motorista de turismo, obtida ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 519 -F/79, de 28 de dezembro, revogado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, podem obter o CMT com dispensa da formação inicial referida no n.º 1 do artigo 9.º, desde que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 33.º
Norma revogatória
2 — É revogada a Portaria n.º 788/98, de 21 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 195/99, de 23 de março, e 1130-A/99, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de novembro, e pela Portaria n.º 121/2004, de 3 de fevereiro.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
Aprovada em 29 de novembro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de janeiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 11 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.