Sumário:
Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, revogando o Decreto-Lei n.º 354/86, de 23 de outubro
Notas aos Dados Gerais:
1 - As empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de um ano para se conformarem com o disposto no presente decreto-lei, ficando isentas da obrigação de apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 3.º ;
2 - O IMT, I. P., publica no respetivo sítio da Internet, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, a lista das empresas titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 30 dias após esta data;
3 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é apenas aplicável aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei..
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 151, de 2012-08-06, Pág. 4105 - 4110
Entrada em Vigor:
2013-02-02, (180 dias após a sua publicação).
Decreto-Lei n.º 181/2012
de 6 de agosto
A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, que estabeleceu os princípios e os critérios que devem ser observados pelos regimes de acesso e de exercício de atividades de serviços na União Europeia, foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Menos burocracia, procedimentos mais rápidos e um acesso mais fácil ao exercício de atividades tornam o mercado de serviços mais competitivo, contribuindo para o crescimento económico e para a criação de emprego. Para além da competitividade do mercado dos serviços, garante -se ainda aos consumidores uma maior transparência e informação, proporcionando uma oferta de serviços mais ampla, mais diversificada e de qualidade superior.
O presente decreto-lei visa, neste contexto, simplificar o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, quando exercida por prestadores estabelecidos em território nacional.
Em primeiro lugar, estabelece-se que o exercício da atividade está sujeito a comunicação prévia, podendo o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., opor-se quando, no prazo de 20 dias úteis, verifique não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos para o acesso à atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor.
O requerente deve, assim, possuir idoneidade devidamente comprovada nos termos estabelecidos no presente diploma, propor-se a explorar um número mínimo de veículos e dispor de um estabelecimento fixo para atendimento ao público.
Este regime de acesso à atividade enquadra-se nas regras do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, designadamente quanto ao regime de permissão administrativa previsto no artigo 9.º deste decreto-lei.
O regime de permissão administrativa, além de não discriminatório, sendo os respetivos requisitos de verificação universal, justifica-se por razões de segurança rodoviária, proteção dos destinatários dos serviços, defesa do consumidor e proteção do ambiente, que constituem uma «imperiosa razão de interesse público», na aceção do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Previne também a entrada no mercado de prestadores que não oferecem garantias de cumprimento dos objetivos referidos, o que não pode ser assegurado pelo controlo a posteriori.
Em segundo lugar, reduz-se o número mínimo de veículos necessários para o acesso à atividade de 25 para 7 veículos ligeiros, permitindo que pequenas empresas prestem igualmente estes serviços e fomentando o empreendedorismo.
Em terceiro lugar, visando facilitar o acesso à atividade, procede-se à revogação do requisito da exigência de estabelecimento principal em Portugal, da necessidade de autorização para abertura de agências e da exigência de forma de pessoa coletiva para o prestador destes serviços, tudo de acordo com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Em quarto lugar, tendo em conta a necessidade de diferenciar este regime de outras atividades, esclarece-se que se excluem do conceito de aluguer de veículos de passageiros sem condutor os contratos tendentes ao financiamento ou à aquisição dos veículos por qualquer forma, incluindo cláusulas de opção ou promessas de compra ou venda dos mesmos, ínsitas no contrato ou constantes de negócio jurídico separado. O presente regime pretende, assim, abranger apenas a atividade de locação de veículos, não incluindo outros tipos de contratos ou prestação de serviços de disponibilização de veículos por períodos muito reduzidos, vulgarmente designados por car sharing, em que o principal objetivo é a gestão de frotas das empresas, nem alugueres de longa duração, vulgarmente designados de ALD ou renting.
Por último, e considerando que nesta atividade o locatário se encontra, muitas vezes, numa situação de vulnerabilidade no que respeita à celebração dos contratos e à sua execução, são também introduzidas normas que preveem garantias acrescidas do consumidor. A título de exemplo, prevê -se agora que em caso de indisponibilidade do veículo contratado, o locador deve assegurar a prestação de serviço equivalente ao contratado ou disponibilizar um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário.
De notar ainda que a atividade de rent-a-car cujo prestador se encontre estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu continua, tal como no presente, livre de regulação, sem prejuízo do regime de realuguer constante do artigo 37.º do Código de Imposto sobre Veículos.
Foi ouvida, a título facultativo, a ARAC — Associação dos Industriais de Aluguer de Automóveis sem Condutor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Acesso à atividade de aluguer de veículos
de passageiros sem condutor
Artigo 1.º
Objeto
2 — O presente decreto-lei não é aplicável:
Artigo 2.º
Atividade de rent-a-car
b) Motociclos;
c) Triciclos;
d) Quadriciclos.
Artigo 3.º
Acesso à atividade
2 — No prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o IMT, I. P., verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade previstos nos artigos 4.º e 5.º, só podendo indeferir o requerimento se os mesmos não estiverem reunidos.
3 — Quando, após o decurso do prazo referido no número anterior, não haja decisão expressa de permissão administrativa, considera-se a pretensão do requerente tacitamente deferida.
4 — O IMT, I. P., deve notificar o requerente da receção da comunicação prévia, informando-o do prazo para a decisão final, dos efeitos resultantes da falta de decisão final nesse prazo e das vias de reação administrativa ou contenciosa, a efetuar por via do balcão único eletrónico dos serviços ou da plataforma eletrónica deste Instituto.
Artigo 4.º
Requisitos de acesso à atividade
b) Propor-se explorar um número mínimo de veículos, independentemente do número de estabelecimentos fixos existentes em território nacional;
c) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público.
b) Três, para o aluguer das restantes categorias de veículos, salvo se já se encontrar cumprido o limite referido na alínea anterior.
4 — Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo as entidades autorizadas comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado, podendo o conselho diretivo do IMT, I. P., determinar a revogação da ermissão administrativa em caso de incumprimento reiterado.
6 — O IMT, I. P., deve notificar o requerente da concessão da permissão administrativa a título provisório, no prazo definido no n.º 2 do artigo anterior, com a menção de que a falta de notificação por parte do requerentedos veículos a utilizar no prazo de nove meses determina a revogação imediata da permissão administrativa.
Artigo 5.º
Idoneidade
2 — São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:
b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações cometidas às normas relativas ao regime das prestações de natureza retributiva, ou às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-car, ou inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou a reabilitação do falido.
CAPÍTULO II
Exercício da atividade
Artigo 6.º
Veículos
b) Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira, ou tenham sido objeto de locação a outro prestador de serviços de rent-a-car;
c) Não tenham mais do que cinco anos contados a partir da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos com características especiais, cujo limite de idade é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.;
d) Pelo menos 10 % dos veículos do prestador de serviços, afetos ao exercício da atividade de rent-a-car, devem cumprir as normas ambientais designadas de «Euro V», nos termos do Decreto-Lei n.º 346/2007, de 17 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2009, de 24 de agosto.
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, é proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente decreto-lei.
4 — Os veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, não podem estacionar na via pública, salvo em lugares especialmente fixados para este efeito, designadamente os situados junto de terminais de transporte.
Artigo 7.º
Disponibilidade ao público
2 — Os veículos de aluguer sem condutor não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes.
Artigo 8.º
Veículos automóveis de matrícula estrangeira
CAPÍTULO III
Contrato de aluguer de veículos de passageiros
sem condutor
Artigo 9.º
Forma e conteúdo
2 — O contrato é numerado sequencialmente e feito em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.
3 — Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:
b) A identificação do veículo alugado;
c) O preço a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis ou, quando não for possível indicar o preço exato, o método de cálculo do preço e o valor total expectável, bem como menção do imposto aplicável;
d) As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;
e) Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;
f) A data e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato, com menção clara de que a devolução do veículo com nível de combustível inferior ao que tinha à data do seu levantamento pode implicar a cobrança de determinado valor a fixar de acordo com o n.º 9;
g) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência.
5 — O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.
6 — Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas, nomeadamente pela contratação de serviços adicionais, a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.
7 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 249/99, de 7 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:
b) A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;
c) (Revogada.);
d) Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato, com exceção do valor das taxas de portagem, nos termos do disposto no artigo 18.º-A da Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alterada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de outubro, 1296-A/2010, de 20 de dezembro, e 135-A/2011, de 4 de abril;
e) Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato;
f) Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios.
Artigo 10.º
Cláusulas contratuais gerais
2 — O IMT, I. P., pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos projetos de contratos tipo.
3 — O IMT, I. P., deve solicitar parecer à Direção-Geral do Consumidor (DGC) sempre que os contratos se destinem a ser apresentados a consumidores, na aceção da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.
4 — O parecer da DGC referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias contados da data de receção da cópia do projeto de contrato enviado pelo IMT, I. P.
6 — O presente artigo aplica -se aos contratos celebrados por locadores estabelecidos em território nacional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato.
Artigo 11.º
Reserva
b) As características essenciais do veículo;
c) O preço do serviço, incluindo taxas e impostos, bem como todas as condições de aplicação desse preço;
e) As modalidades de seguro, e respetivas coberturas e condições;
f) As modalidades de pagamento;
g) O prazo de validade da oferta;
h) A forma de cancelamento da reserva e eventual montante da penalização a pagar pelo locatário; e
i) As condições gerais e especiais do contrato a celebrar.
3 — A informação relativa às condições gerais e particulares do contrato a celebrar prestada nos termos do n.º 1 considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha a ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.
4 — Existindo reserva devidamente comprovada, o locador pode proceder à entrega do veículo na área de exploração de terminais de transporte ou noutro local em que o aluguer se inicie, ainda que nele não disponha de um estabelecimento fixo ou de um local de atendimento ao público para o efeito.
Artigo 12.º
Deveres do locador
3 — No momento da entrega do veículo no termo do contrato, o locador entrega ao locatário documento assinado no qual declare que o veículo foi entregue pelo locatário e aceite pelo locador.
Artigo 13.º
Contrato adicional
Artigo 14.º
Registo dos contratos
2 — O IMT, I. P., pode exigir ao locador o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução dos mesmos.
3 — A falsificação dos contratos de aluguer e do registo a que se refere o n.º 1 é punida nos termos da lei penal.
4 — O IMT, I. P., faculta ao Instituto de Turismo de Portugal, I. P., os elementos que este solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.
Artigo 15.º
Documentação que deve acompanhar o veículo
2 — Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente documento único automóvel e fichas de inspeção, quando a esta haja lugar, podem para efeitos do disposto no número anterior ser substituídos por fotocópias autenticadas nos termos da legislação em vigor.
3 — A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário.
4 — Fora dos casos previstos no número anterior, a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo é sempre do locatário.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização
b) Guarda Nacional Republicana;
c) Polícia de Segurança Pública;
d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
Artigo 17.º
Contraordenações
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 18.º
Tipificação das contraordenações
b) O exercício da atividade de rent-a-car sem idoneidade comercial nos termos do artigo 5.º, sem prejuízo da substituição dos responsáveis pela administração, direção ou gerência de pessoa coletiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo;
c) A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º;
d) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, ou, havendo prorrogação nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, para além do prazo concedido;
e) A sublocação de veículos por quem não seja titular do título referido no artigo 3.º nos termos do presente decreto-lei, em infração ao n.º 3 do artigo 6.º;
f) A utilização de veículos em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º
b) (Revogada.);
c) A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º;
d) A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 5 e no n.º 7 do artigo 9.º;
e) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 10.º;
f) A infração às disposições sobre reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 11.º;
g) O incumprimento dos deveres do locador a que se refere o artigo 12.º;
h) A celebração de contrato adicional em violação do disposto no artigo 13.º;
i) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se refere o artigo 14.º
Artigo 19.º
Responsabilidade pelas infrações
Artigo 20.º
Sanções acessórias
Artigo 21.º
Processamento das contraordenações
2 — A aplicação das coimas é da competência do conselho diretivo do IMT, I. P.
3 — O IMT, I. P., organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 22.º
Produto das coimas
b) 20 % para o IMT, I. P., constituindo receita própria;
c) 20 % para a entidade fiscalizadora.
CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 23.º
Procedimentos, formalidades e publicitação
2 — A regulamentação necessária para a execução do presente decreto-lei é aprovada por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., e disponibilizada no respetivo sítio na Internet.
3 — A todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Cooperação administrativa
Artigo 25.º
Regime transitório
2 — O IMT, I. P., publica no respetivo sítio da Internet, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, a lista das empresas titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 30 dias após esta data.
3 — O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º é apenas aplicável aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 26.º
Norma revogatória
Artigo 27.º
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de junho de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 25 de julho de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de julho de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
