Sumário:
Estabelece o conteúdo e a duração dos cursos do pessoal de segurança privada e as qualificações profissionais do corpo docente, e regula a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional.
Notas aos Dados Gerais:
1. Até à publicação do despacho previsto no art. 20.º da presente portaria, mantém-se em vigor o Desp 6159/2002, de 20 de março, no que concerne à realização do exame de admissão para a especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal.
2. Até à data de entrada em vigor da presente portaria(16.10.2014), as entidades acreditadas, ao abrigo da Port. 1142/2009, de 02 de outubro, a ministrar os cursos de diretor de segurança devem adaptar-se ao disposto no n.º 4 do art. 22.º do presente diploma.
3. Os cursos de Diretor de Segurança obtidos ou iniciados antes da entrada em vigor da presente portaria são equiparados ao curso previsto no art. 22.º.
4. O pessoal de vigilância que exerça funções correspondentes às especialidades previstas no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e para a qual não se encontre habilitado com o respetivo cartão profissional pode, mediante procedimento de reconhecimento de qualificações, requerer a equiparação à formação prevista para as mesmas.
5. O procedimento referido no n.º1 do art. 26.ºdeve ser requerido no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria(16.10.2014).
6. São considerados detentores de qualificação profissional adequada relativamente às unidades de formação que pretendam ministrar, os cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas als a) e b) do art. 24.º, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e que, para tanto, a respetiva habilitação seja reconhecida, nos termos da Lei 9/2009, de 04 de março.
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 137, de 2014-07-18, Pág. 3900 - 3909
Entrada em Vigor:
2014-10-16
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Portaria n.º 148/2014
de 18 de julho
Como elemento histórico, as alterações introduzidas em 2004, sobre o enquadramento legal da formação profissional, visaram, por um lado, dignificar e aumentar a qualificação dos profissionais de segurança privada, enquanto no exercício de funções complementares e de subsidiariedade das forças de segurança e, por outro, a adequação ao direito comunitário, reconhecendo a formação profissional obtida em outro Estado membro da União Europeia, consagrando princípios novos quanto ao regime de autorização de entidades formadoras.
No entanto, e enquanto não fossem publicados os normativos legais necessários para a execução do novo modelo, foram mantidos os normativos em vigor desde 2001.
A formação profissional do pessoal de segurança privada em vigor corresponde assim, na sua generalidade, ao modelo de formação aprovado em 2001, o qual se encontra desajustado do contexto atual do regime de exercício da atividade de segurança privada.
Ao longo deste período verificaram-se importantes alterações no regime de exercício da atividade de segurança privada, nomeadamente, ao nível de novas categorias de pessoal e de novos serviços integrados no conceito de segurança privada.
Por outro lado, adequa -se a formação exigida a diretores de segurança em resultado dos novos conteúdos funcionais e competências.
Importa ainda operacionalizar o reconhecimento de qualificações obtidas em outro Estado membro da União Europeia ou de Estado parte do Acordo Económico Europeu, cujo novo sistema assenta em três eixos fundamentais: uma maior especialização de funções, centrada nos conteúdos e funções essenciais, que garanta uma melhor qualidade dos serviços prestados, o acompanhamento e avaliação da formação profissional visando a manutenção do referencial de qualidade e, um maior acompanhamento da atividade formativa tendo em vista o reconhecimento de qualificações profissionais, resultante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Foi ouvido o Conselho de Segurança Privada e as associações nele representadas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 6 do artigo 22.º, do n.º 3 do artigo 25.º e do artigo 26.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
2 — A presente portaria regula ainda a emissão de certificados de aptidão e qualificação profissional do pessoal de segurança privada e a aprovação, certificação e homologação dos respetivos cursos de formação profissional.
Artigo 2.º
Objetivos do sistema de formação profissional
b) Promover a qualificação e as competências necessárias ao exercício das funções do pessoal de segurança privada;
c) Definir os conteúdos da formação profissional prevista no Regulamento (UE) n.º 1214/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011 relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moeda de euro entre os Estados membros da área do euro.
Artigo 3.º
Autorizações
2 — A autorização de entidade formadora confere habilitação para ministrar o módulo de formação base previsto no anexo III da presente portaria.
3 — Para cada módulo de formação específica prevista na presente portaria é exigida uma autorização de formação de especialidade.
4 — As autorizações de formação de especialidade abrangem os módulos de formação específica e o respetivo módulo de formação de atualização.
Artigo 4.º
Entidade competente
Artigo 5.º
Tipologia de formação profissional
b) A formação de atualização;
c) A formação complementar.
4 — A formação complementar consiste em toda a formação legalmente exigida, para além da prevista na presente portaria, para o desempenho de determinadas especialidades.
Artigo 6.º
Cursos de formação inicial de qualificação
2 — Os cursos devem integrar uma componente teórica e uma componente prática a desenvolver em contexto de formação.
3 — Constitui requisito adicional de formação inicial de qualificação a frequência com aproveitamento, em entidade formadora registada e acreditada, das unidades de formação de curta duração previstas no Catálogo Nacional de Qualificações, identificadas na parte final do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Cursos de formação de atualização
2 — Os cursos de formação de atualização devem corresponder aos conteúdos da formação inicial de qualificação com uma duração não inferior à prevista no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 — A formação de atualização é obrigatória:
b) Em caso de requerimento de cartão profissional, quando a última formação da especialidade, inicial ou de atualização, ocorreu há mais de cinco anos.
Artigo 8.º
Formação Complementar
2 — A formação complementar prevista no n.º 4 do artigo 5.º é ministrada pelas entidades autorizadas e credenciadas nos termos da lei.
Artigo 9.º
Módulo de formação base
2 — O módulo de formação base tem como objetivos:
b) Promover a aquisição de competências em matéria de direitos, liberdades e garantias;
c) Promover a aquisição de competências para identificação dos elementos essenciais dos tipos legais de crimes contra as pessoas e património; de causas de exclusão da ilicitude e culpa;
d) Promover a aquisição de competências quanto aos direitos e deveres do pessoal de segurança privada, bem como o conhecimento e identificação das condutas proibidas;
e) Dotar o formando de conhecimentos quanto ao regime laboral e de saúde e segurança no trabalho aplicável ao pessoal de segurança privada;
Artigo 10.º
Módulo de formação específico de operador central de alarmes
b) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança eletrónica e prevenção da prática de crimes;
c) Promover a aquisição de competências em vigilância eletrónica e operação de centrais de receção e monitorização de alarmes e televigilância;
d) Promover a aquisição de competências em procedimentos de alarme;
e) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes.
Artigo 11.º
Módulo de formação específico de vigilante
b) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança física e eletrónica;
c) Promover a aquisição de competências em procedimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes;
d) Promover a aquisição de competências em vigilância humana e eletrónica e operação de centrais de receção e monitorização de alarmes e televigilância;
e) Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência e de alarme;
f) Promover a aquisição de competências em procedimentos de resposta a alarmes;
g) Promover a aquisição de competências na realização de revistas pessoais de prevenção e segurança;
h) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
i) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
Artigo 12.º
Módulo de formação específico de segurança-porteiro
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime legal e sistemas de segurança aplicáveis a estabelecimentos de restauração e bebidas com espaços de dança;
c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de segurança física e eletrónica;
d) Promover a aquisição de competências em procedimento de segurança de pessoas e bens e prevenção da prática de crimes;
e) Promover a aquisição de competências em vigilância humana e eletrónica e operação de centrais de receção e monitorização de alarmes e televigilância;
f) Promover a aquisição de competências em procedimentos de emergência e de alarme;
g) Promover a aquisição de competências em procedimentos de resposta a alarmes;
h) Promover a aquisição de competências na realização de revistas pessoais de prevenção e segurança;
i) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
Artigo 13.º
Módulo de formação específico de vigilante
de proteção e acompanhamento pessoal
b) Dotar o formando de conhecimentos do regime de exercício da proteção pessoal;
c) Promover a aquisição de competências em proteção pessoal;
d) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
e) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
f) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
Artigo 14.º
Módulo de formação específico de assistente de recinto desportivo
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico aplicável a espetáculos desportivos;
c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de sistemas e estruturas de segurança nos recintos desportivos;
d) Promover a aquisição de competências em termos de conduta de um assistente de recinto desportivo e manutenção de um ambiente seguro;
e) Promover a aquisição de competências em termos de gestão de multidões e sua dinâmica, resposta a incidentes e técnicas de controlo de acesso;
f) Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;
g) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança em recintos desportivos, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem -estar dos espectadores;
h) Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;
i) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
Artigo 15.º
Módulo de formação específico de assistente
de recinto de espetáculos
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico aplicável a espetáculos e divertimentos públicos;
c) Dotar o formando de conhecimentos técnicos de sistemas e estruturas de segurança nos recintos de espetáculos;
d) Promover a aquisição de competências em termos de conduta de um assistente de recinto de espetáculos e manutenção de um ambiente seguro;
e) Promover a aquisição de competências em termos de gestão de multidões e sua dinâmica, resposta a incidentes e técnicas de controlo de acesso;
f) Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;
g) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança no recinto de espetáculos, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem -estar dos espectadores;
h) Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;
i) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
j) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
k) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
Artigo 16.º
Módulo de formação específico de assistente de portos
e aeroportos — segurança aeroportuária
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico nacional e internacional aplicável a segurança aérea e aeroportuária;
d) Promover a aquisição de competências no controlo de pessoas, bagagens e mercadorias;
e) Promover a aquisição de competências na gestão de incidentes e execução de planos de segurança;
f) Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;
g) Promover a aquisição de competências relativamente ao reconhecimento de documentos de identificação e falsificação de documentos;
h) Promover a aquisição de competências relativamente à identificação de objetos, bens e mercadorias proibidas ou perigosas;
i) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança nas infraestruturas aeroportuárias, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem -estar dos passageiros;
j) Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;
k) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
l) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
m) Dotar o formando de conhecimentos de identificação de marcas, símbolos e outros meios de identificação de bens e mercadorias;
n) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
Artigo 17.º
Módulo de formação específico de assistente
de portos e aeroportos – proteção portuária
b) Dotar o formando de conhecimentos relativos ao regime jurídico nacional e internacional aplicável a segurança marítima e portuária;
c) Promover a aquisição de competências em termos de utilização de equipamentos eletrónicos de segurança;
d) Promover a aquisição de competências no controlo de pessoas, bagagens e mercadorias;
e) Promover a aquisição de competências na gestão de incidentes e execução de planos de segurança;
f) Promover a aquisição de competências para a realização de revistas pessoais e buscas de prevenção e segurança;
g) Promover a aquisição de competências relativamente ao reconhecimento de documentos de identificação e falsificação de documentos;
h) Promover a aquisição de competências relativamente à identificação de objetos, bens e mercadorias proibidas ou perigosas;
i) Promover a aquisição de competências sobre normas de segurança de infraestruturas portuárias, comportamentos antissociais e proibidos, conforto, orientação e bem-estar dos passageiros;
j) Promover a aquisição de competências para gestão de incidentes e auxílio de emergência;
k) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
l) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
m) Dotar o formando de conhecimentos de identificação de marcas, símbolos e outros meios de identificação de bens e mercadorias;
n) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
Artigo 18.º
Módulo de formação específico de vigilante
de transporte de valores
b) Dotar o formando de conhecimentos do regime de exercício da atividade de transporte de valores;
c) Promover a aquisição de competências em segurança e transporte de valores;
d) Promover a aquisição de competências em equipamentos eletrónicos de segurança;
e) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
f) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
g) Dotar o formando de conhecimentos em defesa pessoal.
Artigo 19.º
Módulo de formação específico de fiscal
de exploração de transportes públicos
c) Dotar o formando de competências em gestão de conflitos;
d) Dotar o formando de conhecimentos e procedimentos de registo de incidentes;
Artigo 20.º
Sistema de avaliação
2 — A elaboração das provas de avaliação e a fiscalização da sua execução, são asseguradas pela Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
3 — As condições de realização das provas de avaliação e testes previstos no presente artigo são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 — O certificado de formação profissional é emitido pela entidade formadora através do Sistema Integrado de Gestão de Segurança Privada (SIGESP), de acordo com o modelo previsto no Anexo XIV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 — Em caso de cessação de atividade de entidade formadora autorizada, a emissão de certificados ou comprovativo de certificados são da responsabilidade da Direção Nacional da PSP, de acordo com os elementos registados pela entidade formadora.
Artigo 21.º
Reconhecimento de qualificações
Artigo 22.º
Formação de diretores de segurança
2 — Os estabelecimentos de ensino superior oficialmente reconhecidos que pretendam ministrar o curso de diretor de segurança devem apresentar o seu pedido de acreditação, acompanhado dos seguintes documentos:
b) Programa do curso e respetivos conteúdos;
c) Identificação dos docentes e formadores.
4 — O programa do curso a ministrar tem a duração mínima de 200 horas e deve ter por base as seguintes matérias:
b) Criminalidade e delinquência;
c) Sistema de segurança interna e proteção civil;
d) Segurança física;
e) Segurança eletrónica;
f) Segurança de pessoas;
g) Medidas de segurança e sistemas de segurança.
h) Segurança contra incêndios;
i) Segurança da informação e proteção de dados pessoais;
j) Gestão e direção de atividades de segurança privada
k) Planeamento e gestão de segurança privada;
l) Prevenção de riscos laborais aplicados à segurança privada;
m) Análise de riscos;
n) Gestão de equipas;
o) Colaboração com a segurança pública;
p) Deontologia profissional.
Artigo 23.º
Deveres das entidades formadoras
2 — As entidades referidas no número anterior devem ainda remeter, no prazo de 10 dias úteis após a conclusão dos cursos, os certificados emitidos.
Artigo 24.º
Qualificações do corpo docente
b) Os formadores que concluíram o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, detentores da experiência profissional e qualificações adequadas às unidades de formação de curta duração previstas na presente portaria;
c) Os cidadãos de Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas alíneas anteriores, que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e que, para tanto, a respetiva habilitação seja reconhecida, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 25.º
Norma transitória
2 — Até à publicação do despacho previsto no artigo 20.º da presente portaria, mantém -se em vigor o Despacho n.º 6159/2002, de 20 de março, no que concerne à realização do exame de admissão para a especialidade de vigilante de proteção e acompanhamento pessoal.
3 — Até à data de entrada em vigor da presente portaria, as entidades acreditadas, ao abrigo da Portaria n.º 1142/2009, de 2 de outubro, a ministrar os cursos de diretor de segurança devem adaptar -se ao disposto no n.º 4 do artigo 22.º da presente portaria.
4 — Os cursos de Diretor de Segurança obtidos ou iniciados antes da entrada em vigor da presente portaria são equiparados ao curso previsto no artigo 22.º.
Artigo 26.º
Equivalências
2 — O procedimento referido no número anterior deve ser requerido no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria.
3 — O pedido de equivalência é apresentado em requerimento de modelo próprio junto da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, dirigido ao Diretor Nacional, devidamente instruído com os elementos e documentos comprovativos.
4 — Para efeitos do número anterior são documentos comprovativos, quando aplicável:
b) Declaração da entidade patronal comprovativa do exercício efetivo das funções durante dois anos nos últimos cinco anos;
c) Certificação da formação complementar prevista no n.º 4 do artigo 5.º da presente portaria.
Artigo 27.º
Revogação
Artigo 28.º
Entrada em vigor
O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 10 de julho de 2014.
