Sumário:
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006.
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 189, de 2009-09-29, Pág. 6991 - 6991
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
Decreto-Lei n.º 266/2009
de 29 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, procedeu à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos. Em consonância com a Directiva n.º 2006/66/CE, o referido decreto-lei deu particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercúrio, o cádmio e o chumbo.
Neste contexto, preconizou um desempenho ambiental tendencialmente mais elevado por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores e proibiu a comercialização das pilhas e dos acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de determinados valores de concentração.
Neste contexto, preconizou um desempenho ambiental tendencialmente mais elevado por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores e proibiu a comercialização das pilhas e dos acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de determinados valores de concentração.
Sucede que, posteriormente, a Directiva n.º 2006/66/CE foi alterada pela Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, a qual veio determinar a retirada do mercado das pilhas e acumuladores colocado no mercado a partir de 26 de Setembro que não cumpram os requisitos definidos na referida directiva.
Torna-se, assim, necessário transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, procedendo -se, para o efeito, à alteração do Decreto -Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida à audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Torna-se, assim, necessário transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, procedendo -se, para o efeito, à alteração do Decreto -Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida à audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos no que respeita à colocação de pilhas e acumuladores no mercado.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro
O artigo 28.º do Decreto -Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 28.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) A não retirada do mercado de pilhas e acumuladores nos termos previstos no artigo 34.º -A.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 6/2009, de 6 de Janeiro, o artigo 34.º -A, com a seguinte redacção:
«Artigo 34.º -A
Retirada do mercado
Retirada do mercado
Os produtores devem assegurar que as pilhas e acumuladores colocados no mercado entre 26 de Setembro de 2008 e 7 de Janeiro de 2009 sejam retirados do mercado, quando não cumpram os requisitos definidos no presente decreto-lei.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 2009. — Fernando Teixeira dos Santos — Luís Filipe Marques Amado — Rui Carlos Pereira — Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras — Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 8 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
