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Artigo 49.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto relativamente às categorias de EEE previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, produz efeitos a partir do dia 15 de agosto de 2018.
2 - O disposto relativamente às categorias de EEE previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, produz efeitos a partir do dia 15 de agosto de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Promulgado em 2 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Promulgado em 2 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
