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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 67/2014, de 07 de Maio - Regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

 
Artigo 46.º
Norma transitória
1 - Os EEE pertencentes às categorias definidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e cuja lista indicativa é a constante do anexo I ao presente decreto-lei, estão abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei até 14 de agosto de 2018.
2 - Até à emissão de novas licenças, mantêm-se em vigor as licenças atribuídas às entidades gestoras de REEE, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior o requerimento previsto no n.º 3 do artigo 26.º deve ser apresentado no prazo máximo de três meses após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A licença atribuída à entidade de registo de produtores de EEE nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de outubro, 178/2006, de 5 de setembro, 132/2010, de 17 de dezembro, 73/2011, de 17 de junho, e 79/2013, de 11 de junho, mantém-se em vigor até à entrada em funcionamento do registo de produtores efetuado no centro de coordenação e registo, nos termos do disposto no artigo 34.º