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CAPÍTULO VIII
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 40.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e ao Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA).
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
