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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 67/2014, de 07 de Maio - Regime jurídico da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos


SECÇÃO II
Sistema individual de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

Artigo 29.º
Sistema individual
1 - Em alternativa ao sistema coletivo previsto no artigo 22.º, os produtores de EEE podem optar por assumir as suas obrigações, no âmbito do presente decreto-lei, a título individual, carecendo para o efeito de uma autorização específica da APA, I. P.
2 - O regime estabelecido para o sistema coletivo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual de gestão de REEE, nos termos a definir pela APA, I. P.
3 - Os produtores que optem pela gestão de REEE a título individual devem assumir a sua responsabilidade através da prestação de uma garantia bancária a favor da entidade referida no n.º 2 do artigo 35.º, nos termos estabelecidos pela APA, I. P., ou de conta bancária bloqueada no momento em que o EEE é colocado no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão de REEE recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.