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CAPÍTULO IV
Sistemas de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
SECÇÃO I
Sistema coletivo de gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos
Artigo 22.º
Sistema coletivo
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores podem optar por transferir a responsabilidade pela gestão dos REEE para uma entidade gestora de um sistema coletivo, licenciada nos termos do artigo 26.º
2 - Os produtores podem transferir para uma ou várias entidades gestoras de um sistema coletivo a responsabilidade pela gestão REEE de uma determinada categoria ou categorias, assumindo, através de um sistema individual, a responsabilidade pela gestão dos restantes REEE.
3 - A transferência de responsabilidade de cada produtor para uma entidade gestora é objeto de contrato escrito.
4 - O contrato previsto no número anterior prevê, obrigatoriamente:
2 - Os produtores podem transferir para uma ou várias entidades gestoras de um sistema coletivo a responsabilidade pela gestão REEE de uma determinada categoria ou categorias, assumindo, através de um sistema individual, a responsabilidade pela gestão dos restantes REEE.
3 - A transferência de responsabilidade de cada produtor para uma entidade gestora é objeto de contrato escrito.
4 - O contrato previsto no número anterior prevê, obrigatoriamente:
a) As características dos EEE abrangidos;
b) As prestações financeiras e a sua forma de atualização;
c) A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica, por parte do produtor, e a responsabilidade deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à dimensão do produtor;
d) A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações desenvolvidas e os respetivos resultados alcançados, particularmente no que se refere às categorias de EEE que dizem respeito ao produtor;
e) As ações de controlo a desenvolver pela entidade gestora por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato, as quais devem ser proporcionadas face à dimensão do produtor;
f) A possibilidade de rescisão anual por parte do produtor;
g) A transferência de responsabilidade nos termos do n.º 7 do artigo 32.º e ou do n.º 3 do artigo 33.º caso seja essa a opção do produtor;
h) A obrigação dos produtores transmitirem a informação às instalações de tratamento nos termos previstos no artigo 31.º;
i) A obrigação dos produtores participarem e colaborarem nas medidas de prevenção a prever no plano de prevenção de REEE da entidade gestora.
b) As prestações financeiras e a sua forma de atualização;
c) A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica, por parte do produtor, e a responsabilidade deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à dimensão do produtor;
d) A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações desenvolvidas e os respetivos resultados alcançados, particularmente no que se refere às categorias de EEE que dizem respeito ao produtor;
e) As ações de controlo a desenvolver pela entidade gestora por forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato, as quais devem ser proporcionadas face à dimensão do produtor;
f) A possibilidade de rescisão anual por parte do produtor;
g) A transferência de responsabilidade nos termos do n.º 7 do artigo 32.º e ou do n.º 3 do artigo 33.º caso seja essa a opção do produtor;
h) A obrigação dos produtores transmitirem a informação às instalações de tratamento nos termos previstos no artigo 31.º;
i) A obrigação dos produtores participarem e colaborarem nas medidas de prevenção a prever no plano de prevenção de REEE da entidade gestora.
