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Artigo 6.º
Prevenção
Prevenção
1 - Com vista à promoção da prevenção e da valorização dos resíduos de veículos e de VFV, os fabricantes de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e equipamentos, devem:
a) Controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos, a partir da fase da sua concepção, com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar a necessidade de eliminar resíduos perigosos;
b) Nas fases de concepção e de produção de novos veículos, tomar em consideração a necessidade de desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de VFV, bem como dos seus componentes e materiais;
c) Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.
c) Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.
2 - Os fabricantes ou importadores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adoptar as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Setembro de 2003, os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, excepto nos casos expressamente admitidos pelo anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante, e nas condições aí especificadas.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável aos veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002, de 16 de Fevereiro.
