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Artigo 30.º
Regiões Autónomas
Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas, com as adaptações determinadas pelo interesse específico das mesmas, cabendo a execução administrativa aos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais, sem prejuízo da gestão a nível nacional.
