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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto - Veículos em fim de vida

 
Artigo 29.º
Disposições transitórias
1 - Os operadores de transporte e os operadores de tratamento de VFV licenciados/autorizados ou com processo de licenciamento em curso à data de entrada em vigor do presente diploma, ficam obrigados a comunicar ao Instituto dos Resíduos o âmbito da sua actividade, num prazo máximo de 60 dias a contar da mesma data.
2 - O presente diploma aplica-se aos procedimentos de licenciamento/autorização em curso à data da entrada em vigor do mesmo.