Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto - Veículos em fim de vida INDICE: Artigo 1.º Objecto e âmbito Artigo 2.º Definições Artigo 3.º Princípios de gestão Artigo 4.º Objectivos de gestão Artigo 5.º Responsabilidade Artigo 6.º Prevenção Artigo 7.º Codificação e informação Artigo 8.º Gestão de VFV Artigo 9.º Sistema integrado Artigo 10.º Entidade gestora Artigo 11.º Competências da entidade gestora Artigo 12.º Financiamento da entidade gestora Artigo 13.º Licenciamento da entidade gestora Artigo 14.º Funcionamento do sistema integrado Artigo 15.º Especificações do sistema integrado Artigo 16.º Sistema individual Artigo 17.º Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição Artigo 18.º Actividade de transporte de VFV Artigo 19.º Centros de recepção Artigo 20.º Operadores de desmantelamento e de fragmentação Artigo 21.º Obrigação de comunicação de dados Artigo 22.º (Revogado.) Artigo 23.º Fiscalização e processamento das contra-ordenações Artigo 24.º Classificação das contra-ordenações Artigo 25.º Sanções acessórias e apreensão cautelar Artigo 26.º Produto das coimas Artigo 27.º Relatório Artigo 28.º Taxas Artigo 29.º Disposições transitórias Artigo 30.º Regiões Autónomas Artigo 31.º Norma revogatória Artigo 32.º Entrada em vigor ANEXO I Materiais e componentes isentos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º ANEXO II Normas de codificação de componentes e materiais para veículos ANEXO III Certificado de destruição ANEXO IV Requisitos mínimos para a armazenagem e tratamento de VFV ANEXO V Condições técnicas para a actividade de transporte rodoviário de veículos em fim de vida (VFV) Todas as páginas Pág. 29 de 38 Artigo 28.º Taxas (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro). « Ante Prox »