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Artigo 26.º
Produto das coimas
Produto das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente diploma, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, é repartido nos termos do disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, 29 de Agosto.
2 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
