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Artigo 19.º
Centros de recepção
Centros de recepção
1 - Os centros de recepção de VFV estão sujeitos a licenciamento simplificado nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 - O funcionamento dos centros de recepção está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo iv do presente diploma do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - É proibida a realização de operações de tratamento de VFV nos centros de recepção.
2 - O funcionamento dos centros de recepção está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo iv do presente diploma do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - É proibida a realização de operações de tratamento de VFV nos centros de recepção.
