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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto - Veículos em fim de vida

 
Artigo 15.º
Especificações do sistema integrado
1 - Quando da comercialização de um veículo novo, os fabricantes ou importadores e os distribuidores discriminarão, num ponto específico a consagrar na respectiva factura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável a partir de data a estabelecer na licença prevista no n.º 1 do artigo 13.º