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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto - Veículos em fim de vida


CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de veículos e de veículos em fim de vida, adiante designados abreviadamente por VFV, e seus componentes e materiais, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro.
2 - O disposto no número anterior é aplicável independentemente do modo como o veículo tenha sido mantido ou reparado e de estar equipado com componentes fornecidos pelo fabricante ou com outros componentes, como peças sobressalentes ou de substituição, cuja montagem cumpra o disposto na legislação aplicável.
3 - O presente regime não prejudica a aplicação da legislação relativa a segurança, emissões para a atmosfera, controlo do ruído, protecção do solo e das águas e gestão de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados.
4 - (Revogado.)
5 - São aplicáveis a «outros veículos» nos termos da definição constante da alínea s) do artigo 2.º do presente decreto-lei, as disposições constantes do artigo 3.º, dos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 do artigo 5.º, dos n.os 7 e 8 do artigo 7.º, do artigo 17.º, do artigo 18.º, do artigo 19.º e do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.