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Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto - Veículos em fim de vida

Alterado por:
   - DL n.º 114/2013, de 07/08
   - DL n.º 1/2012, de 11/01
   - DL n.º 73/2011, de 17/06
   - DL n.º 98/2010, de 11/08
   - DL n.º 64/2008, de 08/04
   - DL n.º 178/2006, de 05/09

Sumário:
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida

Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE A, Nº 194, de 2003-08-23, Pág. 5489

Entrada em Vigor:
2003-08-24

Decreto-Lei n.º 196/2003
de 23 de Agosto

 
O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, veio estabelecer as regras básicas para a gestão de resíduos, designadamente para a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a evitar a produção de perigos ou de danos na saúde humana e no ambiente. Nesse diploma foram consagrados como objectivos gerais da gestão a preferência pela prevenção ou redução da produção ou nocividade dos resíduos, nomeadamente através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologias mais limpas, bem como da sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores. Subsidiariamente, estatuiu-se que a gestão de resíduos visava assegurar a sua valorização, nomeadamente através de reciclagem ou da sua eliminação adequada.
Com a entrada em vigor da Directiva n.º 2000/53/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, firmou-se no ordenamento jurídico comunitário o regime aplicável à gestão de veículos em fim de vida (VFV), tendo em vista, sobretudo, a prevenção da produção de resíduos provenientes de veículos e a promoção da reutilização, da reciclagem e de outras formas de valorização de VFV. Como objectivos consequentes e acessórios, este diploma comunitário estabeleceu a redução da quantidade de resíduos a eliminar e a melhoria do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes durante o ciclo de vida dos veículos, sobretudo daqueles directamente envolvidos em operações de tratamento de VFV.
Os objectivos que acabam de se enunciar, sendo genericamente válidos para a globalidade dos resíduos, constituem, também, uma condição indispensável para um desenvolvimento sustentável. E a importância deste desiderato assume-se como tanto mais relevante quanto os veículos incorporam, pela sua própria natureza, uma grande variedade de materiais, componentes e substâncias cuja adequada gestão e tratamento se torna imperioso implantar, no mais breve prazo possível, no nosso país.
O presente diploma vem, desta forma, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/53/CE e estabelecer um conjunto de normas de gestão que visa a criação de circuitos de recepção de VFV, o seu correcto transporte, armazenamento e tratamento, designadamente no que respeita à separação das substâncias perigosas neles contidas e ao posterior envio para reutilização ou reciclagem, desencorajando, sempre que possível, o recurso a formas de eliminação tais como a sua deposição em aterros.
A prossecução destes objectivos passa, então, pela responsabilização dos fabricantes ou importadores de veículos pela sua gestão quando estes encerram o seu ciclo de vida útil, sem prejuízo do envolvimento de outros intervenientes no circuito de gestão de resíduos de veículos e de VFV, tais como os consumidores, os detentores, os distribuidores, os municípios e outras entidades públicas, os operadores de recepção, de armazenamento e de tratamento.
Para o efeito - e sem prejuízo do recurso a outros tipos de sistemas, desde que plenamente eficazes na consecução dos objectivos deste diploma -, prevê-se a constituição de um sistema integrado de gestão, no âmbito do qual deverá ser promovida uma articulação de actuações entre os vários intervenientes no ciclo de vida dos veículos.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as entidades representativas dos sectores de actividade económica abrangidos pelo âmbito do presente diploma e os órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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