Sumário:
Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março
Notas aos Dados Gerais:
As disposições deste diploma aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 3, de 2009-01-06, Pág. 127 - 136
Entrada em Vigor:
2009-01-07
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.º 6/2009
de 6 de Janeiro
Em consonância com a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, o presente decreto-lei dá particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercúrio, o cádmio e o chumbo. Neste contexto, preconiza um desempenho ambiental tendencialmente mais elevado por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, desde os fabricantes destes produtos aos operadores de gestão dos resíduos resultantes e proíbe a comercialização de pilhas e acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de determinados valores de concentração.
O presente decreto-lei prevê, ainda, o reforço da recolha selectiva através da fixação de taxas mínimas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, bem como o aumento da reciclagem, estabelecendo rendimentos mínimos para esta operação de gestão.
Preconiza também a adopção dos princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência e co-responsabiliza todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores pela sua gestão, na medida da respectiva intervenção e responsabilidade. Atribui aos produtores a obrigação de assegurarem a recolha selectiva, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, permitindo-lhes optar por um sistema integrado, transferindo a sua responsabilidade para a respectiva entidade gestora.
O presente decreto-lei não deixou de ter em consideração outros regimes de gestão de fluxos específicos em vigor, designadamente os consagrados no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de Setembro, e 64/2008, de 8 de Abril, sobre veículos em fim de vida, e no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de Outubro, e 178/2006, de 5 de Setembro, sobre resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Procurou-se, neste contexto, uma abordagem comum, baseada na aplicação de princípios de gestão idênticos, permitindo uma boa articulação entre as entidades gestoras daqueles fluxos, obviando duplas tributações e optimizando sinergias.
Nestes termos, o presente decreto -lei procede à transposição para direito interno da Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, revogando o Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, e as Portarias n.os 571/2001 e 572/2001, de 6 de Junho.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
b) Aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.
Artigo 3.º
Definições
b) «Bateria de pilhas» o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si e ou encerrados num invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada, nem aberta pelo utilizador final;
c) «Bateria ou acumulador industriais» a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos eléctricos, designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos eléctricos, como, por exemplo, carros, cadeiras de rodas, bicicletas, veículos utilizados nos aeroportos e veículos automáticos de transporte;
d) «Bateria ou acumulador para veículos automóveis» a bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;
e) «Colocação no mercado» o fornecimento ou disponibilização de um produto a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para o território nacional;
f) «Distribuidor» qualquer pessoa singular ou colectiva que, no âmbito da sua actividade profissional, forneça pilhas e acumuladores a um utilizador final;
g) «Eliminação» qualquer das operações previstas na alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
h) «Ferramenta eléctrica sem fios» qualquer aparelho portátil, discriminado na categoria 6 do anexo I do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alimentado por pilhas ou acumuladores e destinado a actividades de construção, manutenção ou jardinagem;
i) «Operadores económicos» quaisquer produtores, distribuidores ou operadores de gestão de resíduos;
j) «Pilha-botão» pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis e dispositivos de alimentação de reserva;
l) «Pilha ou acumulador» qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;
m) «Pilha ou acumulador portátil» qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como, por exemplo, as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas eléctricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;
n) «Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque, no âmbito da sua actividade profissional, pela primeira vez no mercado nacional, pilhas ou acumuladores, incluindo os incorporados em aparelhos ou veículos, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda através da comunicação à distância;
o) «Reciclagem» a operação de gestão de resíduos prevista na alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
p) «Resíduo de pilha ou acumulador» uma pilha ou acumulador que constitua um resíduo na acepção da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
CAPÍTULO II
Gestão de pilhas e acumuladores e dos respectivos
resíduos
Artigo 4.º
Princípios de gestão
Artigo 5.º
Responsabilidade da gestão
Artigo 6.º
Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores
e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm incorporados
2 — Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os mesmos são:
Artigo 7.º
Proibição de colocação no mercado
b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de cádmio superior a 20 ppm.
b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de 2016.
Artigo 8.º
Metas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
b) 45 %, até 26 de setembro de 2016.
b) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) Adoptar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de Setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.
Artigo 9.º
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis
2 — Os produtores, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a instalação de pontos de recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.
3 — A rede de recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, constituída pelos pontos de recolha referidos no número anterior, é estruturada a partir da conjugação de:
b) Distribuidores, que asseguram a retoma de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis;
c) Outros pontos de recolha instalados pela entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei ou por produtores, designadamente em unidades de saúde e escolas.
6 — A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efectuada em conjunto com os sistemas de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos previstos no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respectiva participação.
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais
e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares
2 — Os distribuidores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados a aceitar a devolução dos respetivos resíduos pelos utilizadores finais particulares, independentemente da sua composição química, à razão de um por um, no âmbito do fornecimento de uma nova bateria ou acumulador.
3 — Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a existência de pontos de recolha seletiva dos respetivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento.
6 — A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efectuada em conjunto com os sistemas de gestão de veículos em fim de vida previstos no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, na sua redacção actual, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respectiva participação.
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais
e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
2 — Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 — Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
4 — A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de veículos em fim de vida, previstos no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, caso em que as entidades gestoras devem acordar as
condições da respetiva participação.
Artigo 11.º
Requisitos dos sistemas de recolha
Artigo 12.º
Rotulagem
2 — Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados, até 26 de Setembro de 2009, a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respectiva capacidade, de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia.
3 — As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20 ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.
Artigo 13.º
Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores
portáteis de baterias, acumuladores industriais, bem como de baterias e acumuladores para veículos automóveis
2 — Os processos de tratamento e de reciclagem devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e demais legislação aplicável, devendo ainda os operadores observar os seguintes requisitos mínimos:
b) Atingir, até 26 de Setembro de 2011, os seguintes rendimentos mínimos:
ii) Reciclagem de 75 %, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
iii) Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.
4 — A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:
b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos, aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.
Artigo 14.º
Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores
e de tratamento e de reciclagem dos respectivos de resíduos
Artigo 15.º
Custo ambiental
CAPÍTULO III
Sistema integrado e sistema individual
Artigo 16.º
Sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores
2 — Os produtores devem garantir que os sistemas referidos no número anterior utilizam as melhores técnicas disponíveis para a protecção da saúde e do ambiente, bem como para o tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores.
Artigo 17.º
Sistema integrado
3 — A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objeto de contrato escrito, do qual constam, sob pena de nulidade, obrigatoriamente os seguintes elementos:
b) Previsão da quantidade de resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos anualmente pela entidade gestora;
c) Acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, de forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
d) Prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua actualização.
f) A possibilidade de denúncia, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à contraparte com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo do prazo de vigência;
g) A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica por parte do produtor e a responsabilidade deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à dimensão do produtor;
h) A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações desenvolvidas e os respetivos resultados alcançados, particularmente no que se refere às categorias de pilhas e acumuladores que dizem respeito ao produtor.
Artigo 18.º
Entidade gestora
3 — A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à actividade de gestão de resíduos por outros operadores.
Artigo 19.º
Financiamento da entidade gestora
2 — Para a definição da fórmula prevista no número anterior e respetivos pressupostos, a APA, I. P., pode proceder à consulta de outras entidades que se constituam como partes interessadas.
3 — A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores da prestação financeira por aplicação direta da fórmula prevista no n.º 1, transmitindo-os à APA, I. P., com uma antecedência mínima de 30 dias, para publicitação no seu sítio na Internet.
4 — Compete à APA, I. P., a realização de auditorias sobre a informação transmitida nos termos do número anterior.
5 — A fórmula prevista no n.º 1 pode ser revista anualmente, na sequência de proposta da entidade gestora a apresentar à APA, I. P., até 30 de setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, sendo aprovada por despacho do membro do governo responsável pela área do ambiente.
7 — A entidade gestora não pode cobrar aos produtores quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1.
8 — A entidade gestora deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental das pilhas e acumuladores e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas e à facilidade
de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias valiosas que eles contêm.
9 — A entidade gestora deve prever condições específicas a acordar com os produtores face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de pilhas e acumuladores no mercado, nos termos a definir na sua licença.
10 — A entidade gestora deve desenvolver e implementar mecanismos apropriados para assegurar o reembolso dos valores de prestação financeira aos produtores, no caso de as pilhas e acumuladores serem transferidos para colocação no mercado fora do território nacional.
Pequenos produtores
2 — A isenção da prestação financeira prevista no número anterior é realizada a partir da definição, pela APA, I. P., das quantidades em causa, após consulta dos diferentes intervenientes no sector, nomeadamente associações de produtores de pilhas e acumuladores e entidades gestoras.
3 — A APA, I. P., publicita as medidas de isenção propostas e os respetivos fundamentos e notifica-as à Comissão, para que as aprove ou rejeite, e aos outros Estados-Membros.
Artigo 20.º
Licenciamento da entidade gestora
2 — Para efeitos da concessão da licença, a candidata a entidade gestora apresenta à APA, I. P., preferencialmente de forma desmaterializada, por via eletrónica, requerimento que demonstre a sua capacidade técnica e financeira para a gestão de pilhas e acumuladores, instruído com os seguintes elementos:
b) Mapa de pessoal com a identificação das competências técnicas;
c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;
d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores aderentes da entidade gestora;
e) Detalhe sobre as regras previstas para disseminar informações importantes para os produtores aderentes da entidade gestora de forma precisa e oportuna;
f) [Anterior alínea a)];
g) Previsão das quantidades de pilhas e acumuladores a colocar no mercado, em Portugal, pelos produtores aderentes, anualmente, por categoria e respetivos pressupostos;
h) Previsão das quantidades de resíduos de pilhas e acumuladores a recolher, anualmente, por categoria e respetivos pressupostos;
i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;
j) Definição e estruturação da rede de sistemas de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos;
k) Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
l) Esquema de monitorização e controlo do sistema, incluindo o controlo das vendas anuais de pilhas e acumuladores e do fluxo resultante de resíduos de pilhas e acumuladores, bem como a gestão da informação relativa aos produtores, locais de recolha e dos operadores de transporte e de tratamento dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos e tratados;
m) Fórmula de determinação dos valores de prestação financeira exigida aos produtores, prevista no n.º 1 do artigo anterior, e respetivos pressupostos;
n) [Anterior alínea e)];
o) Condições de articulação com outras entidades gestoras que recolham resíduos de pilhas e acumuladores e de outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança das prestações financeiras devidas a estes sistemas;
p) [Anterior alínea g)];
q) Definição de uma verba destinada ao financiamento de projetos de investigação e desenvolvimento;
r) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo a reutilização;
s) Descrição do circuito económico concebido para a gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo informação detalhada relativa aos diversos fluxos financeiros e as bases relativas à receita ou custo associado aos vários destinos possíveis, nomeadamente a reciclagem e outras formas de valorização, incluindo a preparação para reutilização, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora e outras entidades envolvidas.
Informação e sensibilização dos utilizadores
2 — As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
b) Os sistemas de recolha selectiva disponíveis e os respectivos locais de deposição voluntária;
c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;
d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores;
e) O significado do símbolo referido no artigo 12.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb).
Mecanismo de compensação entre entidades gestoras
2 — O mecanismo de compensação é assegurado por uma entidade independente das entidades gestoras, a qual deve reunir, designadamente, os seguintes requisitos:
b) Não possuir qualquer interesse, direto ou indireto, nas entidades gestoras e nos operadores de gestão de resíduos;
c) Não ser dependente financeira ou profissionalmente das entidades gestoras ou dos operadores de gestão de resíduos.
Artigo 22.º
Sistema individual
2 — O sistema individual de gestão de resíduos referido no número anterior carece de autorização da APA, a qual é concedida desde que o produtor demonstre cumprir as obrigações previstas para o sistema integrado.
3 — O regime estabelecido para o sistema integrado é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sistema individual de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
CAPÍTULO IV
Artigo 23.º
Registo de produtores
2 — Para efeitos do registo previsto no número anterior, os produtores de pilhas e acumuladores informam o seguinte:
b) Data do pedido de registo;
c) O tipo e marcas de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente, incluindo pilhas e acumuladores portáteis, baterias e acumuladores industriais e baterias e acumuladores para veículos automóveis;
d) Indicação do sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de pilha e acumulador.
4 — Os produtores não estão obrigados a apresentar quaisquer outras informações para fins de registo para além das referidas no n.º 2 e podem cumprir as obrigações previstas no presente artigo individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada.
5 — As falsas declarações, prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, podem fazer incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.
Artigo 24.º
Entidade de registo
2 — Os resultados contabilísticos da entidade de registo são obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados.
3 — Revogado.
4 — Para efeitos da concessão da licença, a entidade de registo apresenta à APA um requerimento do qual consta obrigatoriamente o seguinte:
b) Descrição pormenorizada dos sistemas e procedimentos de registo;
c) Metodologia de controlo das quantidades de pilhas e acumuladores colocadas e vendidas no mercado;
d) Taxas a cobrar pelo procedimento de registo;
e) Procedimentos de informação periódica à APA;
f) Meios de disponibilização pública da informação recolhida no registo.
Artigo 25.º
Obrigações da entidade de registo
b) Executar todas as atividades conexas com o registo, designadamente a classificação de pilhas e acumuladores, a gestão e atribuição do número de produtor nacional de pilhas e acumuladores e a prestação de informação ao público;
3 — Tendo em vista o exercício das suas competências enquanto entidade responsável pelo registo, a APA, I. P., pode solicitar informações, acerca dos produtores de pilhas e acumuladores, junto de outros organismos e entidades públicas, designadamente junto do Instituto Nacional de Estatística, I. P..
Artigo 26.º
Taxas
2 — Os sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores estão sujeitos ao pagamento de taxa de gestão de resíduos, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e das condições fixadas na respectiva licença ou autorização.
CAPÍTULO V
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 27.º
Inspecção e fiscalização
Artigo 28.º
Contra-ordenações
c) Não cumprimento, por parte dos operadores, dos requisitos mínimos do processo de tratamento e reciclagem previstos no n.º 2 do artigo 13.º;
d) Eliminação em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis em violação do disposto no n.º 3 artigo 13.º;
e) Eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo, sem que se verifique qualquer uma das condições de admissibilidade fixadas no n.º 4 do artigo 13.º;
f) A violação, por parte dos produtores de pilhas ou acumuladores, da obrigação de submeter a gestão dos resíduos de pilhas ou acumuladores a um sistema integrado ou a sistema individual, nos termos do artigo 16.º
b) Não cumprimento, por parte dos produtores de pilhas e acumuladores portáteis, ou por parte da entidade gestora do sistema integrado no caso de transferência de responsabilidade, das taxas de recolha fixadas no n.º 1 do artigo 8.º;
c) Não cumprimento, por parte dos utilizadores finais, da obrigação de proceder à entrega de resíduos de pilhas ou acumuladores nos pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do artigo 10.º-A;
e) Não cumprimento, por parte dos distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis, do dever de aceitar a devolução dos respectivos resíduos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
f) Não cumprimento, por parte dos distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis, do dever de dispor de recipientes específicos para recolha selectiva, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º;
g) Não cumprimento, por parte dos distribuidores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, da obrigação de aceitar a devolução dos respetivos resíduos, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º;
h) Não cumprimento, por parte dos produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, do dever de assegurar a existência de pontos de recolha seletiva dos respetivos resíduos e suportar os inerentes custos de instalação e funcionamento, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 10.º-A;
i) Não cumprimento da obrigação de acondicionamento dos resíduos de baterias e acumuladores nas condições previstas no n.º 5 do artigo 10.º e no n.º 3 do artigo 10.º -A;
m) A discriminação dos custos da recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas ou acumuladores portáteis no custo final em violação do disposto no artigo 15.º;
n) Não cumprimento, pelos produtores de pilhas e acumuladores, da obrigação de garantir que os sistemas individuais ou integrados utilizem as melhores técnicas disponíveis para a protecção da saúde e do ambiente, para o tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
o) Violação, por parte da entidade gestora, da obrigação de reinvestir ou utilizar na sua actividade ou actividades conexas os resultados contabilísticos da sua actividade nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
p) Violação, por parte da entidade gestora, da proibição de distribuição de resultados, dividendos ou lucros, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º;
q) A celebração de contratos pela entidade gestora em violação do disposto no n.º 3 do artigo 18.º;
r) A adopção de um sistema integrado de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores por parte dos produtores sem que a entidade gestora possua a licença prevista no n.º 1 do artigo 20.º;
s) Não cumprimento, por parte da entidade gestora, das obrigações relativas à informação e sensibilização dos utilizadores, nos termos do artigo 21.º;
t) A adopção de um sistema individual de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, por parte dos produtores, sem a obtenção da autorização da APA prevista no n.º 2 do artigo 22.º;
u) [Revogada];
Artigo 29.º
Sanções acessórias
2 — A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 30.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
Artigo 31.º
Produto das coimas
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Relatórios
Artigo 33.º
Regime subsidiário
Artigo 34.º
Disposição transitória
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora está sujeita à obtenção de licença nos termos do artigo 24.º
3 — No caso referido no presente artigo, a APA procede ao registo dos produtores que submetam a gestão de resíduos a um sistema individual.
Retirada do mercado
Artigo 35.º
Norma revogatória
Artigo 36.º
Aplicação às Regiões Autónomas
2 — Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à APA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de envio do relatório nacional de execução do presente decreto-lei à Comissão Europeia.
3 — O produto das coimas e taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constituem receita própria da Região.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Luís Filipe Marques Amado — Rui Carlos Pereira — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Dezembro de 2008.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis
previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º
ANEXO II
Símbolo para a marcação a que se refere o n.º 1
do artigo 12.º
b) Ocupar, no mínimo, 3 % da superfície da face maior da pilha, acumulador ou bateria de pilhas;
c) Ter uma dimensão máxima de 5 cm × 5 cm;
d) Ocupar, no caso das pilhas cilíndricas, pelo menos 1,5 % da superfície da pilha ou acumulador e ter uma dimensão máxima de 5 cm × 5 cm.