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Artigo 36.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 — As disposições do presente decreto-lei aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
2 — Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à APA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de envio do relatório nacional de execução do presente decreto-lei à Comissão Europeia.
3 — O produto das coimas e taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constituem receita própria da Região.
2 — Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais autónomas devem remeter à APA a informação necessária ao cumprimento da obrigação de envio do relatório nacional de execução do presente decreto-lei à Comissão Europeia.
3 — O produto das coimas e taxas aplicadas nas Regiões Autónomas constituem receita própria da Região.
