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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 6/2009 de 6 de Janeiro - Baterias, Acumuladores e Pilhas


Artigo 34.º
Disposição transitória
1 — Até à constituição da entidade de registo referida no artigo 23.º, a entidade gestora a que se refere o artigo 18.º procede, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º e do artigo 25.º, ao registo dos produtores, cuja responsabilidade pela gestão dos resíduos tenha sido transferida para esta entidade.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora está sujeita à obtenção de licença nos termos do artigo 24.º
3 — No caso referido no presente artigo, a APA procede ao registo dos produtores que submetam a gestão de resíduos a um sistema individual.