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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 6/2009 de 6 de Janeiro - Baterias, Acumuladores e Pilhas


Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto -lei, entende-se por:
a) «Aparelho» qualquer equipamento eléctrico ou electrónico definido nos termos da alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, que seja alimentado por pilhas ou acumuladores ou susceptível de o ser;
b) «Bateria de pilhas» o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si e ou encerrados num invólucro formando uma unidade completa, não destinada a ser separada, nem aberta pelo utilizador final;
c) «Bateria ou acumulador industriais» a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins industriais ou profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos eléctricos, designadamente os utilizados como fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos eléctricos, como, por exemplo, carros, cadeiras de rodas, bicicletas, veículos utilizados nos aeroportos e veículos automáticos de transporte;
d) «Bateria ou acumulador para veículos automóveis» a bateria ou acumulador utilizados para fornecer energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;
e) «Colocação no mercado» o fornecimento ou disponibilização de um produto a terceiros, a título oneroso ou gratuito, incluindo a importação para o território nacional;
f) «Distribuidor» qualquer pessoa singular ou colectiva que, no âmbito da sua actividade profissional, forneça pilhas e acumuladores a um utilizador final;
g) «Eliminação» qualquer das operações previstas na alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
h) «Ferramenta eléctrica sem fios» qualquer aparelho portátil, discriminado na categoria 6 do anexo I do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, alimentado por pilhas ou acumuladores e destinado a actividades de construção, manutenção ou jardinagem;
i) «Operadores económicos» quaisquer produtores, distribuidores ou operadores de gestão de resíduos;
j) «Pilha-botão» pequena pilha ou pequeno acumulador cilíndrico portátil de diâmetro superior à altura, utilizado para fins especiais, designadamente para aparelhos auditivos, relógios, pequenos aparelhos portáteis e dispositivos de alimentação de reserva;
l) «Pilha ou acumulador» qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por uma ou mais células primárias não recarregáveis ou por um ou mais elementos secundários recarregáveis;
m) «Pilha ou acumulador portátil» qualquer pilha, pilha-botão, bateria de pilhas ou acumulador que seja fechado hermeticamente, possa ser transportado à mão e não seja uma bateria ou acumulador industrial, nem uma bateria ou acumulador para veículos automóveis, nomeadamente as pilhas constituídas por um elemento único, como, por exemplo, as pilhas AA e AAA, bem como as pilhas e acumuladores utilizados em telemóveis, computadores portáteis, ferramentas eléctricas sem fios, brinquedos e aparelhos domésticos;
n) «Produtor» qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque, no âmbito da sua actividade profissional, pela primeira vez no mercado nacional, pilhas ou acumuladores, incluindo os incorporados em aparelhos ou veículos, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo a venda através da comunicação à distância;
o) «Reciclagem» a operação de gestão de resíduos prevista na alínea s) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
p) «Resíduo de pilha ou acumulador» uma pilha ou acumulador que constitua um resíduo na acepção da alínea u) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro;
q) «Resíduos de baterias e acumuladores provenientes de utilizadores finais particulares» resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico, bem como os provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais e outras que, pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes aos resíduos de baterias e acumuladores provenientes do setor doméstico;
r) «Taxa de recolha» a percentagem mássica obtida através do quociente entre os resíduos de pilhas e acumuladores portáteis recolhidos a nível nacional num dado ano civil e a média das pilhas e acumuladores vendidos nesse ano civil e nos dois anos anteriores aos utilizadores finais directamente pelos produtores ou através de terceiros;
s) «Tratamento» qualquer actividade efectuada depois de os resíduos de pilhas e acumuladores terem sido entregues a uma instalação para fins de triagem, de preparação para a reciclagem ou de preparação para a eliminação.