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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 6/2009 de 6 de Janeiro - Baterias, Acumuladores e Pilhas


Artigo 26.º
Taxas
1 — Pelos actos praticados pela APA, ao abrigo do disposto no presente decreto -lei, são devidas as taxas previstas no artigo 54.º do Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
2 — Os sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores estão sujeitos ao pagamento de taxa de gestão de resíduos, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e das condições fixadas na respectiva licença ou autorização.