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Artigo 25.º
Obrigações da entidade de registo
1 — Compete à APA, I. P., enquanto entidade responsável pelo registo de produtores:
a) Assegurar, organizar e manter o registo obrigatório e periódico de produtores, de acordo com os requisitos definidos no artigo 23.º;
b) Executar todas as atividades conexas com o registo, designadamente a classificação de pilhas e acumuladores, a gestão e atribuição do número de produtor nacional de pilhas e acumuladores e a prestação de informação ao público;
b) Executar todas as atividades conexas com o registo, designadamente a classificação de pilhas e acumuladores, a gestão e atribuição do número de produtor nacional de pilhas e acumuladores e a prestação de informação ao público;
c) Cobrar taxas de registo baseadas nos custos e proporcionadaso.
2 — As informações prestadas à entidade de registo, que constituam segredo comercial ou industrial, são confidenciais.
3 — Tendo em vista o exercício das suas competências enquanto entidade responsável pelo registo, a APA, I. P., pode solicitar informações, acerca dos produtores de pilhas e acumuladores, junto de outros organismos e entidades públicas, designadamente junto do Instituto Nacional de Estatística, I. P..
3 — Tendo em vista o exercício das suas competências enquanto entidade responsável pelo registo, a APA, I. P., pode solicitar informações, acerca dos produtores de pilhas e acumuladores, junto de outros organismos e entidades públicas, designadamente junto do Instituto Nacional de Estatística, I. P..
4 — Na falta dos requisitos referidos na alínea a) do n.º 1, a APA fixa os requisitos a que deve obedecer o registo, disponibilizando -os no seu sítio na Internet.
