1 — A entidade de registo é uma pessoa colectiva, sem fins lucrativos, responsável pela organização e manutenção do registo de produtores.
2 — Os resultados contabilísticos da entidade de registo são obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, sendo expressamente vedada a distribuição de resultados.
3 — Revogado.
4 — Para efeitos da concessão da licença, a entidade de registo apresenta à APA um requerimento do qual consta obrigatoriamente o seguinte:
a) Estatutos constitutivos;
b) Descrição pormenorizada dos sistemas e procedimentos de registo;
c) Metodologia de controlo das quantidades de pilhas e acumuladores colocadas e vendidas no mercado;
d) Taxas a cobrar pelo procedimento de registo;
e) Procedimentos de informação periódica à APA;
f) Meios de disponibilização pública da informação recolhida no registo.