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CAPÍTULO IV
Registo de produtores de pilhas e acumuladores
Artigo 23.º
Registo de produtores
1 — Os produtores de pilhas e acumuladores registam-se, junto da APA, I. P., apenas uma vez, nos termos do disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.
2 — Para efeitos do registo previsto no número anterior, os produtores de pilhas e acumuladores informam o seguinte:
2 — Para efeitos do registo previsto no número anterior, os produtores de pilhas e acumuladores informam o seguinte:
a) Nome do produtor, número de identificação fiscal (nacional ou europeu), código de atividade económica (CAE) e contactos (morada, telefone, fax, correio eletrónico, página de internet, pessoa de contacto e os respetivos números de fax e endereço de e-mail, se disponíveis);
b) Data do pedido de registo;
c) O tipo e marcas de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente, incluindo pilhas e acumuladores portáteis, baterias e acumuladores industriais e baterias e acumuladores para veículos automóveis;
d) Indicação do sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de pilha e acumulador.
b) Data do pedido de registo;
c) O tipo e marcas de pilhas e acumuladores colocados no mercado anualmente, incluindo pilhas e acumuladores portáteis, baterias e acumuladores industriais e baterias e acumuladores para veículos automóveis;
d) Indicação do sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de pilha e acumulador.
3 — Os produtores de pilhas e acumuladores devem comunicar à APA, I. P., quaisquer alterações que ocorram relativamente à informações enviada nos termos do número anterior, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, bem como a cancelar o seu registo quando deixem de exercer a atividade.
4 — Os produtores não estão obrigados a apresentar quaisquer outras informações para fins de registo para além das referidas no n.º 2 e podem cumprir as obrigações previstas no presente artigo individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada.
5 — As falsas declarações, prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, podem fazer incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.
4 — Os produtores não estão obrigados a apresentar quaisquer outras informações para fins de registo para além das referidas no n.º 2 e podem cumprir as obrigações previstas no presente artigo individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada.
5 — As falsas declarações, prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, podem fazer incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.
