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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 6/2009 de 6 de Janeiro - Baterias, Acumuladores e Pilhas

 
Artigo 21.º-A
Mecanismo de compensação entre entidades gestoras
1 — Sempre que uma entidade gestora assume a responsabilidade pela gestão de pilhas e acumuladores da competência de outra entidade gestora, por referência à respetiva quota de mercado, tem direito a uma compensação.
2 — O mecanismo de compensação é assegurado por uma entidade independente das entidades gestoras, a qual deve reunir, designadamente, os seguintes requisitos:
a) Não ter qualquer interesse, direto ou indireto, quer no resultado da compensação quer na informação obtida no âmbito do mecanismo de compensação, confidencial ou outra a que tenha acesso;
b) Não possuir qualquer interesse, direto ou indireto, nas entidades gestoras e nos operadores de gestão de resíduos;
c) Não ser dependente financeira ou profissionalmente das entidades gestoras ou dos operadores de gestão de resíduos.
3 — As regras sobre a estrutura, organização, modo de funcionamento e responsabilidades do mecanismo de compensação são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.