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Artigo 21.º
Informação e sensibilização dos utilizadores
Informação e sensibilização dos utilizadores
1 — A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os procedimentos a adoptar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.
2 — As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
2 — As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
a) A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados, contribuindo para a sua recolha selectiva;
b) Os sistemas de recolha selectiva disponíveis e os respectivos locais de deposição voluntária;
c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;
d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores;
e) O significado do símbolo referido no artigo 12.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb).
b) Os sistemas de recolha selectiva disponíveis e os respectivos locais de deposição voluntária;
c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;
d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos resíduos de pilhas e acumuladores;
e) O significado do símbolo referido no artigo 12.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio (Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb).
