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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 6/2009 de 6 de Janeiro - Baterias, Acumuladores e Pilhas


Artigo 20.º
Licenciamento da entidade gestora
1 — A atividade das entidades gestoras é objeto de licença concedida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 — Para efeitos da concessão da licença, a candidata a entidade gestora apresenta à APA, I. P., preferencialmente de forma desmaterializada, por via eletrónica, requerimento que demonstre a sua capacidade técnica e financeira para a gestão de pilhas e acumuladores, instruído com os seguintes elementos:
a) Estatutos constitutivos ou proposta de estatutos constitutivos;
b) Mapa de pessoal com a identificação das competências técnicas;
c) Âmbito temporal e territorial da atividade do sistema integrado;
d) Detalhe das regras ou regulamentos previstos a serem observados pelos produtores aderentes da entidade gestora;
e) Detalhe sobre as regras previstas para disseminar informações importantes para os produtores aderentes da entidade gestora de forma precisa e oportuna;
f) [Anterior alínea a)];
g) Previsão das quantidades de pilhas e acumuladores a colocar no mercado, em Portugal, pelos produtores aderentes, anualmente, por categoria e respetivos pressupostos;
h) Previsão das quantidades de resíduos de pilhas e acumuladores a recolher, anualmente, por categoria e respetivos pressupostos;
i) Metas e objetivos de gestão a atingir anualmente;
j) Definição e estruturação da rede de sistemas de recolha e sua evolução, com a identificação, quando possível, dos diferentes intervenientes e a respetiva estimativa da quantidade de resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos;
k) Modo como propõe assegurar o correto tratamento dos resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores e a promoção das melhores tecnologias disponíveis;
l) Esquema de monitorização e controlo do sistema, incluindo o controlo das vendas anuais de pilhas e acumuladores e do fluxo resultante de resíduos de pilhas e acumuladores, bem como a gestão da informação relativa aos produtores, locais de recolha e dos operadores de transporte e de tratamento dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos e tratados;
m) Fórmula de determinação dos valores de prestação financeira exigida aos produtores, prevista no n.º 1 do artigo anterior, e respetivos pressupostos;
n) [Anterior alínea e)];
o) Condições de articulação com outras entidades gestoras que recolham resíduos de pilhas e acumuladores e de outros fluxos específicos de resíduos, designadamente tendo em vista evitar a dupla cobrança das prestações financeiras devidas a estes sistemas;
p) [Anterior alínea g)];
q) Definição de uma verba destinada ao financiamento de projetos de investigação e desenvolvimento;
r) Estratégia no âmbito da prevenção da produção de resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo a reutilização;
s) Descrição do circuito económico concebido para a gestão de resíduos de pilhas e acumuladores, incluindo informação detalhada relativa aos diversos fluxos financeiros e as bases relativas à receita ou custo associado aos vários destinos possíveis, nomeadamente a reciclagem e outras formas de valorização, incluindo a preparação para reutilização, evidenciando os termos da relação entre a entidade gestora e outras entidades envolvidas.
3 — No âmbito do requerimento previsto no número anterior, a candidata a entidade gestora deve evidenciar que realizou as necessárias consultas às partes interessadas com vista ao planeamento da atividade do sistema integrado, nomeadamente assegurando as condições de articulação previstas nas alíneas n) e o) do número anterior.
4 — Compete à APA, I. P., coordenar e instruir o procedimento de licenciamento da entidade gestora, no âmbito do qual aprecia o requerimento previsto no presente artigo, avalia a capacidade técnica e financeira da candidata e, caso considere necessário, apresenta, fundamentadamente, propostas de alterações.