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Artigo 19.º
Financiamento da entidade gestora
1 — A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos produtores em função da quantidade e das características das pilhas e acumuladores colocados no mercado, sendo os valores das prestações financeiras obtidos por via da fórmula a ser fixada em sede de licença a atribuir à entidade gestora nos termos do artigo seguinte.
2 — Para a definição da fórmula prevista no número anterior e respetivos pressupostos, a APA, I. P., pode proceder à consulta de outras entidades que se constituam como partes interessadas.
3 — A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores da prestação financeira por aplicação direta da fórmula prevista no n.º 1, transmitindo-os à APA, I. P., com uma antecedência mínima de 30 dias, para publicitação no seu sítio na Internet.
4 — Compete à APA, I. P., a realização de auditorias sobre a informação transmitida nos termos do número anterior.
5 — A fórmula prevista no n.º 1 pode ser revista anualmente, na sequência de proposta da entidade gestora a apresentar à APA, I. P., até 30 de setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, sendo aprovada por despacho do membro do governo responsável pela área do ambiente.
2 — Para a definição da fórmula prevista no número anterior e respetivos pressupostos, a APA, I. P., pode proceder à consulta de outras entidades que se constituam como partes interessadas.
3 — A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores da prestação financeira por aplicação direta da fórmula prevista no n.º 1, transmitindo-os à APA, I. P., com uma antecedência mínima de 30 dias, para publicitação no seu sítio na Internet.
4 — Compete à APA, I. P., a realização de auditorias sobre a informação transmitida nos termos do número anterior.
5 — A fórmula prevista no n.º 1 pode ser revista anualmente, na sequência de proposta da entidade gestora a apresentar à APA, I. P., até 30 de setembro do ano anterior àquele a que diz respeito, sendo aprovada por despacho do membro do governo responsável pela área do ambiente.
6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e caso a evolução das circunstâncias o aconselhe, a APA, I. P., pode determinar a abertura do procedimento de revisão da fórmula prevista no n.º 1.
7 — A entidade gestora não pode cobrar aos produtores quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1.
8 — A entidade gestora deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental das pilhas e acumuladores e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas e à facilidade
de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias valiosas que eles contêm.
9 — A entidade gestora deve prever condições específicas a acordar com os produtores face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de pilhas e acumuladores no mercado, nos termos a definir na sua licença.
10 — A entidade gestora deve desenvolver e implementar mecanismos apropriados para assegurar o reembolso dos valores de prestação financeira aos produtores, no caso de as pilhas e acumuladores serem transferidos para colocação no mercado fora do território nacional.
7 — A entidade gestora não pode cobrar aos produtores quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1.
8 — A entidade gestora deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental das pilhas e acumuladores e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias ou misturas perigosas e à facilidade
de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias valiosas que eles contêm.
9 — A entidade gestora deve prever condições específicas a acordar com os produtores face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação de pilhas e acumuladores no mercado, nos termos a definir na sua licença.
10 — A entidade gestora deve desenvolver e implementar mecanismos apropriados para assegurar o reembolso dos valores de prestação financeira aos produtores, no caso de as pilhas e acumuladores serem transferidos para colocação no mercado fora do território nacional.
