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Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se às pilhas e acumuladores, independentemente da sua forma, volume, peso, materiais constituintes ou utilização.
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as pilhas e acumuladores utilizados em:
a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente armas, munições e material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;
b) Aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.
b) Aparelhos concebidos para serem enviados para o espaço.
3 — O disposto no presente decreto -lei não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de Setembro, e 64/2008, de 8 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de Outubro, e 178/2006, de 5 de Setembro.
