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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 6/2009 de 6 de Janeiro - Baterias, Acumuladores e Pilhas


Artigo 17.º
Sistema integrado
1 — Caso o produtor opte pela adesão a um sistema integrado, a responsabilidade pela gestão dos resíduos de pilhas e acumuladores é transferida para a entidade gestora desse sistema.
2 — A transferência de responsabilidade referida no número anterior pode ser parcial, quando relativa a alguns dos resíduos, ou total, quando abranja todos os resíduos.
3 — A transferência de responsabilidades de cada produtor para a entidade gestora é objeto de contrato escrito, do qual constam, sob pena de nulidade, obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Características das pilhas e acumuladores abrangidos;
b) Previsão da quantidade de resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos anualmente pela entidade gestora;
c) Acções de controlo a desenvolver pela entidade gestora, de forma a verificar o cumprimento das condições estipuladas no contrato;
d) Prestações financeiras devidas à entidade gestora e a forma da sua actualização.
e) A possibilidade de rescisão anual por parte do produtor;
f) A possibilidade de denúncia, por qualquer das partes, mediante comunicação escrita à contraparte com a antecedência mínima de três meses em relação ao termo do prazo de vigência;
g) A obrigatoriedade de transmissão de informação periódica por parte do produtor e a responsabilidade deste pela sua qualidade e veracidade, prevendo a necessidade de certificação dos dados transmitidos de forma proporcionada face à dimensão do produtor;
h) A obrigatoriedade de prestação de informação, por parte da entidade gestora, sobre as ações desenvolvidas e os respetivos resultados alcançados, particularmente no que se refere às categorias de pilhas e acumuladores que dizem respeito ao produtor.