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CAPÍTULO III
Sistema integrado e sistema individual
Artigo 16.º
Sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores
1 — Até 26 de Setembro de 2009, todos os produtores de pilhas e acumuladores são obrigados a submeter a gestão dos respectivos resíduos a um sistema integrado ou a um sistema individual, para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei.
2 — Os produtores devem garantir que os sistemas referidos no número anterior utilizam as melhores técnicas disponíveis para a protecção da saúde e do ambiente, bem como para o tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores.
2 — Os produtores devem garantir que os sistemas referidos no número anterior utilizam as melhores técnicas disponíveis para a protecção da saúde e do ambiente, bem como para o tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores.
