Decreto-Lei n.º 6/2009 de 6 de Janeiro - Baterias, Acumuladores e Pilhas INDICE: Artigo 1.º Objecto Artigo 2.º Âmbito de aplicação Artigo 3.º Definições Artigo 4.º Princípios de gestão Artigo 5.º Responsabilidade da gestão Artigo 6.º Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm incorporados Artigo 7.º Proibição de colocação no mercado Artigo 8.º Metas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis Artigo 9.º Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis Artigo 10.º Recolha de resíduos provenientes de utilizadores finais particulares Artigo 10.º-A Recolha de resíduos provenientes de utilizadores finais não particulares Artigo 11.º Requisitos dos sistemas de recolha Artigo 12.º Rotulagem Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis de baterias Artigo 14.º Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respectivos de resíduos Artigo 15.º Custo ambiental Artigo 16.º Sistemas de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores Artigo 17.º Sistema integrado Artigo 18.º Entidade gestora Artigo 19.º Financiamento da entidade gestora Artigo 19.º-A Pequenos produtores Artigo 20.º Licenciamento da entidade gestora Artigo 21.º Informação e sensibilização dos utilizadores Artigo 21.º-A Mecanismo de compensação entre entidades gestoras Artigo 22.º Sistema individual Artigo 23.º Registo de produtores Artigo 24.º Entidade de registo Artigo 25.º Obrigações da entidade de registo Artigo 26.º Taxas Artigo 27.º Inspecção e fiscalização Artigo 28.º Contra-ordenações Artigo 29.º Sanções acessórias Artigo 30.º Instrução de processos e aplicação de sanções Artigo 31.º Produto das coimas Artigo 32.º Relatórios Artigo 33.º Regime subsidiário Artigo 34.º Disposição transitória Artigo 34.º-A Retirada do mercado Artigo 35.º Norma revogatória Artigo 36.º Aplicação às Regiões Autónomas Artigo 37.º Entrada em vigor ANEXO I Sistema de controlo do cumprimento das metas de recolha de pilhas e acumuladores portáteis previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º ANEXO II Símbolo para a marcação a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º Todas as páginas Versão DRE Pág. 17 de 44 Artigo 15.º Custo ambiental Os custos da recolha, tratamento e reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis não são discriminados no preço de venda ao utilizador final. « Ante Prox »