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Artigo 13.º
Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores
portáteis de baterias, acumuladores industriais, bem como de baterias e acumuladores para veículos automóveis
1 — Cabe aos produtores, individualmente ou através da entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, assegurar o tratamento, reciclagem e ou eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores recolhidos nos termos dos artigos 9.º e 10.º, suportando os custos líquidos decorrentes dessas operações, bem como os custos das operações intermédias de transporte, armazenagem e triagem.
2 — Os processos de tratamento e de reciclagem devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e demais legislação aplicável, devendo ainda os operadores observar os seguintes requisitos mínimos:
2 — Os processos de tratamento e de reciclagem devem cumprir o disposto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, e demais legislação aplicável, devendo ainda os operadores observar os seguintes requisitos mínimos:
a) Extracção de todos os fluidos e ácidos realizada em instalações, incluindo as de armazenagem temporária, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em contentores adequados;
b) Atingir, até 26 de Setembro de 2011, os seguintes rendimentos mínimos:
b) Atingir, até 26 de Setembro de 2011, os seguintes rendimentos mínimos:
i) Reciclagem de 65 %, em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
ii) Reciclagem de 75 %, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
iii) Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.
ii) Reciclagem de 75 %, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos excessivos;
iii) Reciclagem de 50 %, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.
3 — É proibida a eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis.
4 — A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:
4 — A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:
a) Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;
b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos, aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.
b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos, aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que preveja a eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental, económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.
5 — Compete à Agência Portuguesa do Ambiente (APA) publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no número anterior, bem como notificar a Comissão das medidas adoptadas nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação técnicas e às regras relativas aos serviços da sociedade de informação.
6 — Os operadores de reciclagem devem calcular o rendimento dos seus processos de acordo com o método definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012, e enviar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), o respetivo relatório nos prazos e com o conteúdo aí previstos.
