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Artigo 12.º
Rotulagem
1 — Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocados no mercado comunitário com o símbolo cujo modelo consta do anexo II ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, por forma a facilitar a recolha selectiva dos respectivos resíduos.
2 — Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados, até 26 de Setembro de 2009, a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respectiva capacidade, de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia.
3 — As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20 ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.
2 — Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis estão obrigados, até 26 de Setembro de 2009, a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respectiva capacidade, de acordo com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão Europeia.
3 — As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20 ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.
