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Artigo 10.º-A
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais
e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais
e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares
1 — Os utilizadores finais não particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham através de uma entidade gestora licenciada, nos termos do presente decreto-lei, ou de um operador licenciado para o tratamento desses resíduos.
2 — Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 — Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
4 — A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de veículos em fim de vida, previstos no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, caso em que as entidades gestoras devem acordar as
condições da respetiva participação.
2 — Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, individualmente ou através de uma entidade gestora licenciada, a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.
3 — Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.
4 — A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em conjunto com os sistemas de gestão de veículos em fim de vida, previstos no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de agosto, caso em que as entidades gestoras devem acordar as
condições da respetiva participação.
