Sumário:
Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março
Notas aos Dados Gerais:
As disposições deste diploma aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 3, de 2009-01-06, Pág. 127 - 136
Entrada em Vigor:
2009-01-07
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Decreto-Lei n.º 6/2009
de 6 de Janeiro
Em consonância com a Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, o presente decreto-lei dá particular enfoque à necessidade de redução da quantidade de substâncias perigosas incorporadas nas pilhas e acumuladores, em especial o mercúrio, o cádmio e o chumbo. Neste contexto, preconiza um desempenho ambiental tendencialmente mais elevado por parte dos agentes económicos que intervêm no ciclo de vida das pilhas e acumuladores, desde os fabricantes destes produtos aos operadores de gestão dos resíduos resultantes e proíbe a comercialização de pilhas e acumuladores contendo mercúrio ou cádmio acima de determinados valores de concentração.
O presente decreto-lei prevê, ainda, o reforço da recolha selectiva através da fixação de taxas mínimas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, bem como o aumento da reciclagem, estabelecendo rendimentos mínimos para esta operação de gestão.
Preconiza também a adopção dos princípios da auto-suficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos e da equivalência e co-responsabiliza todos os intervenientes no ciclo de vida das pilhas e acumuladores pela sua gestão, na medida da respectiva intervenção e responsabilidade. Atribui aos produtores a obrigação de assegurarem a recolha selectiva, o tratamento, a reciclagem e a eliminação dos resíduos de pilhas e acumuladores, permitindo-lhes optar por um sistema integrado, transferindo a sua responsabilidade para a respectiva entidade gestora.
O presente decreto-lei não deixou de ter em consideração outros regimes de gestão de fluxos específicos em vigor, designadamente os consagrados no Decreto-Lei n.º 196/2003, de 23 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 178/2006, de 5 de Setembro, e 64/2008, de 8 de Abril, sobre veículos em fim de vida, e no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 174/2005, de 25 de Outubro, e 178/2006, de 5 de Setembro, sobre resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos. Procurou-se, neste contexto, uma abordagem comum, baseada na aplicação de princípios de gestão idênticos, permitindo uma boa articulação entre as entidades gestoras daqueles fluxos, obviando duplas tributações e optimizando sinergias.
Nestes termos, o presente decreto -lei procede à transposição para direito interno da Directiva n.º 2006/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos, revogando o Decreto-Lei n.º 62/2001, de 19 de Fevereiro, e as Portarias n.os 571/2001 e 572/2001, de 6 de Junho.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
