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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Acompanhamento e avaliação
1 - A aplicação do regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de acompanhamento por parte da APA, I.P., enquanto ANLUA, pelas CCDR, nos termos a definir em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia, do ordenamento do território, da economia, da agricultura, do mar, dos transportes e do turismo.
2 - O regime de LUA é objeto de revisão no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, com base no relatório previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - O regime de LUA é objeto de revisão no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, com base no relatório previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º
