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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio - Licenciamento Único de Ambiente (LUA)


CAPÍTULO VI
Inspeção, fiscalização e regime contraordenacional
 
Artigo 20.º
Fiscalização e inspecção
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência das autoridades policiais na área do ambiente, nomeadamente, as brigadas e corpos especiais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Autoridade Marítima Nacional, sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras em matéria de ambiente e das entidades competentes para licenciar e autorizar as atividades económicas.
2 - A inspeção do cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 18.º é da competência da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT).