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Artigo 16.º
Emissão do Título Único Ambiental
Emissão do Título Único Ambiental
1 - O TUA é emitido pela entidade coordenadora no domínio do ambiente ou pela ANLUA, respetivamente, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - O prazo para a emissão do TUA inicia-se com o pagamento da taxa ambiental única prevista no artigo 19.º
3 - O TUA é emitido com a primeira decisão que defira pedido de licenciamento ou controlo prévio ambiental, de acordo com os prazos aplicáveis no âmbito do respetivo regime jurídico ambiental, previstos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O prazo para a emissão do TUA inicia-se com o pagamento da taxa ambiental única prevista no artigo 19.º
3 - O TUA é emitido com a primeira decisão que defira pedido de licenciamento ou controlo prévio ambiental, de acordo com os prazos aplicáveis no âmbito do respetivo regime jurídico ambiental, previstos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Em caso do pedido incluir uma pluralidade de decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental, a eficácia das mesmas, depende:
a) Para efeitos de instalação da atividade, do deferimento de todas as decisões que estabelecem as respetivas condições, exigíveis nos termos legais aplicáveis;
b) Para efeitos da exploração da atividade, do deferimento de todas as decisões que estabeleçam as respetivas condições, exigíveis nos termos legais aplicáveis.
b) Para efeitos da exploração da atividade, do deferimento de todas as decisões que estabeleçam as respetivas condições, exigíveis nos termos legais aplicáveis.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior os atos de licenciamento ou controlo prévio ambiental requeridos são sucessivamente averbados no TUA.
