Pág. 14 de 27
Artigo 13.º
Dossier electrónico
Dossier electrónico
1 - O dossier eletrónico é apresentado mediante o preenchimento do formulário eletrónico no balcão único, o qual é constituído por vários módulos de informação comum a todos os regimes ambientais abrangidos, bem como por informação complementar para cada regime ambiental aplicável, e que correspondem aos elementos instrutórios necessários apresentar para instrução dos respetivos procedimentos ambientais.
2 - O formulário eletrónico é objeto de preenchimento, apenas, nos módulos aplicáveis em função do tipo de atividade ou instalação e regimes ambientais aplicáveis.
3 - Os elementos instrutórios relativos aos vários regimes ambientais que integram o LUA e seu conteúdo são regulados por portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da modernização administrativa, bem como, em cada caso, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
4 - Até à publicação das portarias previstas no número anterior são aplicáveis os elementos instrutórios atualmente em vigor.
2 - O formulário eletrónico é objeto de preenchimento, apenas, nos módulos aplicáveis em função do tipo de atividade ou instalação e regimes ambientais aplicáveis.
3 - Os elementos instrutórios relativos aos vários regimes ambientais que integram o LUA e seu conteúdo são regulados por portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da modernização administrativa, bem como, em cada caso, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
4 - Até à publicação das portarias previstas no número anterior são aplicáveis os elementos instrutórios atualmente em vigor.
