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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio - Licenciamento Único de Ambiente (LUA)


CAPÍTULO IV
Disposições procedimentais

Artigo 12.º
Pedido
1 - O pedido de TUA realiza-se mediante a entrega do dossier único eletrónico previsto no artigo seguinte, contendo todos os elementos instrutórios exigidos no âmbito dos regimes de licenciamento ou controlo prévio ambiental aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O requerente pode optar por incluir no pedido de TUA apenas um ou mais dos atos de licenciamento ou controlo prévio ambiental instrutórios que sejam aplicáveis, nos termos dos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º
3 - O indeferimento de um dos pedidos de licenciamento ou controlo prévio em matéria ambiental determina a não emissão do título de instalação ou de exploração, que deles dependa nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis.