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Leg. Policial

 
 
 

Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de Maio - Licenciamento Único de Ambiente (LUA)

Sumário:
Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

Notas aos Dados Gerais
1. O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento e autorização relativos a projetos e atividades abrangidas pelos regimes jurídicos de licenciamento e controlo prévio ambiental referidos no art. 2.º;
2. Os elementos instrutórios relativos aos vários regimes ambientais que integram o LUA e seu conteúdo são regulados por portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da modernização administrativa, bem como, em cada caso, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei; até à publicação destas portarias são aplicáveis os elementos instrutórios atualmente em vigor;
3. O TUA é emitido com a primeira decisão que defira pedido de licenciamento ou controlo prévio ambiental, de acordo com os prazos aplicáveis no âmbito do respetivo regime jurídico ambiental, previstos no anexo ao presente decreto-lei;
4. O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de emissão de licença ou outro ato de controlo prévio no domínio do ambiente que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor;
5. As licenças ou outros atos de controlo prévio emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos exatos termos em que foram emitidas;
6. Na impossibilidade de funcionamento do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILIAMB), a tramitação do procedimento de emissão do TUA é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente, eletrónicos;
7. Até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do art. 19.º (sobre o valor da TAU, sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita), a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, aplicam-se as regras atualmente vigentes em matéria de valor, modo de pagamento, cobrança e afetação da receita das taxas previstas nos regimes referidos no n.º 1 do art. 2.º;
8. O pagamento de taxas previstas nos arts 3.º e 4.º da Portaria 368/2015, de 19 de outubro, é efetuado nos termos previstos na referida portaria, aplicando-se supletivamente o disposto na portaria relativa às taxas a cobrar no âmbito do procedimento de licenciamento único de ambiente previsto no presente diploma.

Fonte:
DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 90, de 2015-05-11, Pág. 2416 - 2426

Entrada em Vigor:
2015-06-01, nos termos do art. 26.º.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA

Decreto-Lei n.º 75/2015
de 11 de maio

 
Aliar o crescimento económico a comportamentos ambientais responsáveis, com vista à construção de um futuro sustentável para Portugal, constitui um dos desafios essenciais do Governo no domínio do ambiente. Este desafio, assumido no compromisso para o Crescimento Verde, exige a adoção de um conjunto de medidas inovadoras na área dos regimes de licenciamento ambientais, no sentido de melhorar a sua celeridade e eficiência, de forma a contribuir para a dinamização da economia nacional, para a promoção do investimento e para criação de um ambiente de negócios mais atrativo a nível internacional.
Com efeito, a análise dos diversos regimes de licenciamento e controlo prévio em matéria de ambiente permite identificar a articulação de procedimentos e a gestão da informação como factores críticos para o aumento da celeridade e da eficiência: i) a articulação dos procedimentos permite que os mesmos se desenvolvam em simultâneo, com base num único pedido, sobre uma única plataforma informática; ii) a gestão da informação promove a clareza e uniformidade na definição dos requisitos a cumprir, evita duplicações desnecessárias de formalidades e assegura um conhecimento global e coerente do estabelecimento ou atividade, em todas as suas dimensões, evitando omissões ou contradições.
Assim, mesmo sem se alterarem os prazos de decisão previstos para cada licença ou ato de controlo prévio, necessários à boa avaliação dos pedidos, a articulação e a gestão da informação, ao reforçarem a simplicidade e a eficiência, conferem ganhos de tempo e segurança nos investimentos.
Por outro lado, os sucessivos processos de reestruturação dos serviços públicos permitiram reunir num único organismo, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), a maioria das competências em matéria de licenciamento no domínio do ambiente, partilhadas ao nível regional com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). Esta circunstância constituiu uma oportunidade irrenunciável de economia dos recursos afetos aos diversos procedimentos de licenciamento no domínio do ambiente, de forma simultânea e global, com ganhos para os operadores económicos ao nível da redução dos custos.
Com estes objetivos e pressupostos foi concebido o regime de Licenciamento Único Ambiental (LUA), enquanto procedimento de articulação que incorpora, num único título, os seguintes regimes de licenciamento e controlo prévio no domínio do ambiente:
a) Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março;
b) Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março;
c) Regime de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
d) Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de junho, no que se refere ao setor da aviação;
e) Regime geral da gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
f) Regime de atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos (TURH), previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
g) Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, características técnicas e os requisitos a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho;
h) Regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2004 de 3 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
i) Os procedimentos ambientais previstos no regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro; e
j) Os procedimentos de avaliação de incidências ambientais (AINCAS), previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
O regime de LUA traduz-se num procedimento de emissão do Título Único Ambiental (TUA), que constitui um título único de todos os atos de licenciamento e de controlo prévio no domínio do ambiente aplicáveis ao pedido, condensando toda a informação relativa aos requisitos aplicáveis ao estabelecimento ou atividade em questão, em matéria de ambiente. O TUA inclui, por isso, a informação de base da atividade ou instalação, disponibilizada de forma harmonizada para todas as entidades intervenientes, sendo nele inscritas todas as licenças e autorizações concedidas, bem como averbadas as vicissitudes jurídicas das mesmas, assegurando assim o histórico desse estabelecimento ou atividade, em matéria de ambiente.
A autoridade nacional para o LUA é a APA, I.P., cabendo-lhe nesta qualidade gerir os pedidos de licenciamento apresentados, garantindo o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como constituir-se como gestor do procedimento.
Para apoiar o requerente durante as várias fases do procedimento de licenciamento é criada a figura do gestor do procedimento que garante a articulação com a entidade coordenadora, a entidade licenciadora em matéria ambiental e demais entidades intervenientes, bem como prestar a informação que seja solicitada.
O LUA funciona a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), à qual têm acesso todos os organismos intervenientes para efeitos de monitorização dos procedimentos em curso, através da qual entram os pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental abrangidos, quando os mesmos não tramitem no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas.
Por outro lado, o LUA articula-se com os diversos regimes de licenciamento ou controlo prévio aplicáveis ao estabelecimentos ou de atividades económicas, designadamente, com o Sistema da Indústria Responsável, com o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias ou com o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas. Quando estejam em causa pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental apresentados no âmbito desses regimes, os pedidos são submetidos através do respetivo balcão eletrónico e encaminhados para o SILiAmb, para tramitação do procedimento de emissão do TUA. O SILiAmb assegura a interoperabilidade com a plataforma eletrónica do regime de licenciamento da atividade, transmitindo para a mesma o TUA, atualizado com as licenças ambientais adquiridas.
Assim, no âmbito do SILiAmb ou, por interoperabilidade, no âmbito da plataforma eletrónica relativa ao controlo prévio da atividade económica em questão, o requerente tem acesso a simuladores que lhe permitem o enquadramento da sua atividade económica nos diversos regimes ambientais aplicáveis, e o cálculo automático dos montantes das taxas correspondentes.
Apesar de o LUA poder incorporar todas as decisões ou autorizações em matéria ambiental, mantém-se a possibilidade de serem requeridas apenas aquelas que, em dado momento, interessem ao requerente, as quais vão sendo oportunamente inscritas no TUA.
Em termos de simplificação administrativa salienta-se que o requerente entrega os elementos instrutórios de forma desmaterializada e de uma só vez, servindo os mesmos para todos os procedimentos aplicáveis, incluindo para pedidos efetuados posteriormente, sempre que se mantenham válidos, numa lógica de economia de recursos.
Os prazos dos regimes aplicáveis não sofrem alterações, contudo, agora iniciam-se todos simultaneamente, nos termos da lei. Isso significa a possibilidade de definição de uma janela temporal máxima para a obtenção de todas as licenças e demais atos de controlo prévio ambiental necessários ao exercício de determinada atividade. Essa janela temporal corresponde ao prazo mais longo de entre os diversos aplicáveis.
Prevê-se ainda a possibilidade de intervenção de entidades acreditadas em todas as fases do procedimento, com exceção das decisões finais da competência das respetivas entidades licenciadoras em matéria de ambiente.
Por fim, salienta-se a criação da taxa ambiental única, cujo valor é significativamente reduzido relativamente às taxas relativas aos regimes ambientais que se encontram vigentes, individualmente considerados.
O modelo integrado de licenciamento ambiental que o LUA, ao sistematizar e uniformizar toda a informação aplicável ao estabelecimento ou atividade, em, matéria ambiental, reforça a transparência e a responsabilidade dos empresários e das demais entidades intervenientes.
O presente decreto-lei visa por conseguinte a integração, harmonização e simplificação de processos e procedimentos, de forma a facilitar aos interessados e à própria administração a sua interpretação e aplicação, contribuindo para minorar a atual dispersão legislativa em regimes com manifesta afinidade de matérias e, por outro lado, os custos relacionados mormente com a morosidade dos procedimentos e a multiplicidade de licenças.
Pretende-se, igualmente, reforçar a colaboração dos vários organismos e serviços da Administração Pública, legalmente competentes em matéria ambiental, em especial, as CCDR, clarificando a articulação entre os vários regimes aplicáveis nesta matéria e contribuindo para a disponibilização de informação necessária aos interessados.
Por último, o regime de LUA corresponde a uma primeira fase da integração de regimes jurídicos de controlo prévio em matéria ambiental. Em último grau, tal integração pode implicar a fusão dos diversos regimes de licenciamento e controlo prévio ambiental, o que exigirá uma revisão mais complexa, dada a variedade das regras procedimentais e das condições técnicas aplicáveis em cada um dos regimes envolvidos, bem como as especificidades decorrentes das normas de direito europeu. Nesta fase, procede-se desde já ao reforço dos mecanismos de articulação procedimental e de gestão da informação. Pretende-se, contudo, prosseguir estes esforços, designadamente, através da avaliação dos resultados da aplicação do regime LUA e da sua revisão no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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