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Leg. Policial

 
 
 

Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril - As Bases da Política de Ambiente

 
Artigo 21.º
Controlo, fiscalização e inspeção
O Estado exerce o controlo das atividades suscetíveis de ter um impacte negativo no ambiente, acompanhando a sua execução através da monitorização, fiscalização e inspeção, visando, nomeadamente, assegurar o cumprimento das condições estabelecidas nos instrumentos e normativos ambientais e prevenir ilícitos ambientais.