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Artigo 15.º
Informação ambiental
Informação ambiental
1 - A política de ambiente tem por base o melhor conhecimento e informação disponíveis, cabendo a sua garantia ao Estado.
2 - A monitorização do estado do ambiente e a avaliação dos resultados das políticas nesta matéria obrigam a assegurar a recolha, o tratamento e a análise dos dados ambientais, de forma a obter informações objetivas, fiáveis e comparáveis.
3 - As entidades públicas e privadas são responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres ativos de informação ambiental, presumindo-se a respetiva culpa em caso de omissão.
4 - A política de ambiente promove e incentiva a existência de meios que permitam que os dados recolhidos, tanto por entidades públicas como privadas, produtoras ou detentoras de informação relevante, sejam tratados de forma apropriada ao estudo, ao apoio à decisão e à fiscalização ambientais.
5 - Os dados de base em matéria ambiental, produzidos por entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, devem ser colocados de forma gratuita à disposição do público.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cobrança de taxas, no caso de ser necessário o tratamento significativo dos dados a disponibilizar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas isenções em situações específicas devidamente justificadas.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não prejudica a salvaguarda da confidencialidade dos dados, ou da proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial, ou os direitos da propriedade intelectual, quando devidamente justificados.
8 - A informação ambiental deve ser amplamente divulgada e disponibilizada ao público de forma acessível, através de aplicações de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e distribuição.
2 - A monitorização do estado do ambiente e a avaliação dos resultados das políticas nesta matéria obrigam a assegurar a recolha, o tratamento e a análise dos dados ambientais, de forma a obter informações objetivas, fiáveis e comparáveis.
3 - As entidades públicas e privadas são responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres ativos de informação ambiental, presumindo-se a respetiva culpa em caso de omissão.
4 - A política de ambiente promove e incentiva a existência de meios que permitam que os dados recolhidos, tanto por entidades públicas como privadas, produtoras ou detentoras de informação relevante, sejam tratados de forma apropriada ao estudo, ao apoio à decisão e à fiscalização ambientais.
5 - Os dados de base em matéria ambiental, produzidos por entidades públicas ou disponibilizados em cumprimento de obrigações legais, devem ser colocados de forma gratuita à disposição do público.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de cobrança de taxas, no caso de ser necessário o tratamento significativo dos dados a disponibilizar, sem prejuízo de poderem ser estabelecidas isenções em situações específicas devidamente justificadas.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 não prejudica a salvaguarda da confidencialidade dos dados, ou da proteção devida a outros direitos existentes, nomeadamente o sigilo comercial e industrial, ou os direitos da propriedade intelectual, quando devidamente justificados.
8 - A informação ambiental deve ser amplamente divulgada e disponibilizada ao público de forma acessível, através de aplicações de informação e comunicação que permitam serviços de pesquisa, visualização e distribuição.
