Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro - Regime Geral da Gestão de Resíduos
Leg. Policial
Decreto-Lei n.º 178/2006, de 05 de Setembro - Regime Geral da Gestão de Resíduos
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Artigo 77.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto
Os artigos 12.º, 20.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção dada a este diploma pelo Decreto-Lei n.º 243-A/2004, de 31 de Dezembro, e 130/2005, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
[...]
1 - No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, a avaliação de impacte ambiental (AIA), o procedimento para atribuição da licença ambiental previsto no presente diploma só pode iniciar-se após a emissão de declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável ou de decisão de dispensa do procedimento de AIA.
2 - ...
a) O conteúdo e condições eventualmente prescritas na DIA ou na decisão de dispensa do procedimento de AIA;
b) ...
Artigo 20.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo 20.º)
2 - A Autoridade Nacional dos Resíduos participa no procedimento de avaliação técnica nos casos em que a licença ambiental respeite a instalações onde se exerçam operações de gestão de resíduos referidas no n.º 5 do anexo I do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 74/2001, de 26 de Fevereiro, e 69/2003, de 10 de Abril, pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 31.º
[...]
1 - As operações de gestão de resíduos identificadas no n.º 5 do anexo I e abrangidas pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, são licenciadas nos termos do presente decreto-lei, ficando a eficácia da licença ambiental dependente da realização da vistoria nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, ou do decurso do prazo previsto no n.º 6 do mesmo artigo, em momento subsequente ao proferimento da decisão final.
2 - (Anterior n.º3.)»